Processo 7005845-52.2026.8.22.0014
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005845-52.2026.8.22.0014 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: REU: REGINALDO FERNANDES ALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA LILIANA GONZAGA 1152 BELA VISTA - 76982-044 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.071,10 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto n. 911/69 (alterado pela Lei nº 10.931/2004), na qual estão comprovados o vínculo obrigacional e, em princípio, a mora do devedor. É cediço que nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o § 2º do art. 2º do referido Decreto, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014. Anoto, ainda, que também satisfaz a comprovação da mora exigida o protesto do título emitido pelo devedor. Desta forma, analisando os documentos carreados à inicial, tenho por preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da medida, não havendo razões para o indeferimento. Há que se ressaltar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso a parte ré efetue o pagamento da dívida integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo livre de ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69). Isso posto, CONCEDO a liminar, a fim de que se proceda com a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo descrito na petição inicial, qual seja: JEEP, COMPASS, branco, 2018/2018, placa: PHS5G0, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi n.º 98867515WJKH77309, objeto do contrato firmado entre as partes, depositando-se o bem em mãos da parte autora ou de pessoa por ela autorizada, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da comarca até o decurso do prazo de 5 (cinco) dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de 2 (dois) salários-mínimos até o limite do valor do veículo. Deixo de aplicar a disposição do parágrafo 9º, do art. 3º, do Decreto n. 911/69, pois a inserção de restrição quando do recebimento da ação tem demonstrado ineficaz, haja vista tão logo se faça a restrição no sistema é formulado requerimento solicitando a retirada, e, considerando que a efetivação da medida pode ocorrer no curso da ação, sem qualquer prejuízo. Considerando os reiterados casos neste juízo dando conta de que as partes autoras retardam as diligências dos Oficiais de justiça, por conta da não indicação e da não apresentação da pessoa nomeada depositário fiel do bem, deverá a parte autora, via de seus advogados, indicar a pessoa, a fim de que seja executada a busca e apreensão, até 5 (cinco) dias após a distribuição do mandado.…
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