Processo 7005845-79.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7005845-79.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Auxílio-Doença Acidentário- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 44.177,97 Distribuição: 28/04/2026 Autor(a): AUTOR: LUCAS LEMANSKI DA SILVA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10537, BRUNNO PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13954, ANA FLAVIA BEZERRA VEIGA, OAB nº RO15739, GIOVANNA LIZ MARTINS MENEZES, OAB nº RO13279, LUCAS BREITENBACH DE SA, OAB nº RO15741 Réu/ré(s): REU: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO AUTOR: LUCAS LEMANSKI DA SILVA move ação previdenciária para restabelecimento e conversão de benefício por incapacidade com pedido de tutela de urgência em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, sob o argumento de que desenvolveu doenças ocupacionais tais como SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1), SINOVITES E TENOSSINOVITES (CID M65.9) E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID G56.0 e desde então não se restabeleceu para retorno as atividades laborais. Diz que percebeu benefício por incapacidade temporária, contudo de forma equivocada, visto que a autarquia ré concedeu o benefício da espécie 31, que se refere a acidentes de quaisquer naturezas, sem relação com o trabalho. Relata que reconhecida sua incapacidade para o trabalho lhe foi concedido benefício por incapacidade temporária espécie 31, NB 728.129.896-0, com início no dia 31/01/2026 e alta programada para 25/02/2026. Diz que apesar de sua alta programada, mantem-se sem condições de retornar as suas atividades laborais. Pleiteou lhe seja concedida gratuidade judiciária e ainda que seja concedida tutela provisória de urgência com inclusão do benefício em seu favor de forma liminar, visto que trata-se de verba alimentar. Eis o relatório. A DECISÃO. Isento o procedimento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e do art. 6º da Lei estadual n.º 3.896, de 24 de agosto de 2016, razão pela qual recebo o feito para processamento. Presente está o interesse de agir, visto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO . INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA . 1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no…
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