Processo 7005845-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005845-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7005845-91.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: DIEGO ALVES LUS, RUA PRINCIPAL 179 NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO SAÚDE DIRETO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DIEGO ALVES LUS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 131891914), que, na qualidade de servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, em efetivo exercício de suas funções, percebe regularmente o benefício denominado "Auxílio Saúde Condicionado", no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sustenta que o ente público réu se omite no pagamento do "Auxílio Saúde Direto", no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), verba que, segundo alega, seria devida de forma cumulativa, com fundamento na Lei Estadual nº 995/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 2.497/2011, argumentando que os dois benefícios possuem natureza distinta e não excludente. Requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas do Auxílio Saúde Direto, respeitada a prescrição quinquenal, no valor histórico de R$ 3.000,00 (atualizado, conforme planilha de cálculo, para R$ 3.149,41), bem como a condenação em obrigação de fazer, consistente na implantação do pagamento mensal do Auxílio Saúde Direto enquanto o(a) autor(a) permanecer em efetivo exercício. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.749,41. Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 131891936 e ID 131891937). O SINTERO – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia requereu sua admissão como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC, sob o fundamento de que o resultado da demanda repercute sobre diversos filiados em idêntica situação jurídica e fática. Por meio da decisão de ID 131937167, foi deferido o ingresso do SINTERO como assistente simples e, em razão da vedação à intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), foi afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando-se a citação do réu e o processamento do feito perante este Juízo comum. Devidamente citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 132587794), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o Auxílio Saúde Direto e o Auxílio Saúde Condicionado constituem modalidades alternativas e não cumulativas de uma mesma verba, invocando o art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 6.127/2021, a vedação à acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento (art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992), o princípio da legalidade estrita (arts. 37, caput e inciso X, 167 e 169 da Constituição Federal), a Súmula Vinculante nº 37 do STF, além de invocar precedente da 2ª Turma Recursal do TJRO e alegar expressivo impacto orçamentário, estimado globalmente, em caso de extensão da tese a toda a categoria, em R$ 66.979.250,00 (sessenta e seis milhões, novecentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais). Subsidiariamente, requereu a limitação dos retroativos à data do ajuizamento da ação e…

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