Processo 7005854-12.2024.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7005854-12.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Fixação- Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da causa: R$ 1.298,16 Distribuição: 08/05/2024 Autor(a): REQUERENTES: L. J. D. S., A. S. D. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS REQUERENTES: HOSANA LOPES DA CUNHA, OAB nº RO14246, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Réu/ré(s): REQUERIDO: C. D. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERIDO: EDNA GONCALVES DE SOUZA, OAB nº RO6874 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil proposto por A.S.D., representada por sua genitora L. J. D. S. contra C. D.. Após regular processamento e emenda à inicial (ID n. 132119240), delimitou-se o objeto da presente execução pelo rito coercitivo às parcelas remanescentes vencidas a partir de novembro de 2025 e no curso do processo. Devidamente intimado (ID n. 133297551), o executado apresentou justificativa com pedido de suspensão da prisão civil (ID n. 134678877). Em síntese, aduziu que realizou pagamentos parciais e que firmou pretenso acordo informal com a genitora para adimplir o valor mensal de R$ 400,00. Justificou o inadimplemento com esteio em severas dificuldades financeiras decorrentes do período de férias escolares (visto que atua como motorista de transporte escolar) e pelo fato de possuir outros três filhos menores sob sua dependência, um dos quais portador de transtorno do espectro autista (TEA) com gastos médicos contínuos. Pugnou pela revisão do percentual alimentar para 25% do salário mínimo e pela suspensão da ordem prisional. A exequente manifestou-se no ID n. 136181074 informando que os pagamentos foram insuficientes e parciais, sustentando a subsistência da inadimplência. Juntou planilha atualizada do débito no ID n. 136181075 no importe de R$ 3.696,10 (com inclusão de juros, correção, multa e honorários do art. 523 do CPC) e requereu a decretação da segregação civil. O Ministério Público ofertou parecer de mérito no ID n. 136894640. Opinou pela rejeição da justificativa e pela intimação da exequente para readequação dos cálculos, apontando excesso de execução pela inclusão indevida de competências anteriores a novembro de 2025 e aplicação inadequada do termo inicial dos encargos de mora. No mérito, manifestou-se pela intimação do devedor para adimplemento sob pena de prisão. Eis o breve relatório. A DECISÃO. O rito de cumprimento de sentença sob a linha da coerção pessoal encontra-se estritamente disciplinado pelo artigo 528 do Código de Processo Civil e consolidado pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se às três parcelas anteriores ao ajuizamento e às que vencerem no curso da lide. A justificativa apresentada pelo devedor não merece guarida. Conforme jurisprudência, as dificuldades financeiras gerais, o desemprego, a sazonalidade na renda ou a constituição de nova família com o nascimento de outros filhos não são argumentos idôneos para afastar o decreto prisional em sede de execução. O justo motivo apto a elidir a prisão deve consistir em…
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