Processo 7005857-83.2023.8.22.0010

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005857-83.2023.8.22.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005857-83.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34, do Código Tributário Nacional; o art. 370 do Código de Processo Civil; o art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e os arts. 5º, XXXVI, LV, e 150, IV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA à decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de embargos à execução fiscal cuja sentença julgou seus pedidos improcedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve fato gerador para a cobrança de IPTU e se deve prosseguir o processo executivo fiscal. III. Razões de decidir 3. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ. V. Dispositivo e tese 4. Afastada a preliminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal e no mérito negado provimento ao recurso. 5. Tese: ”A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ”. _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32, §1º; CPC 2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 626, STJ; TJRO, AgInt em Ap n. 7005560-08.2025.8.22.0010, Des. Miguel Monico, 2ª Câmara Especial, julgamento em 17/12/2025; TJRO, AgInt em Ap n. 7003213-66.2024.8.22.0000, Juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto, 1ª Câmara Especial, julgamento em 13/6/2025; TJRO, AgInt em Ap n. 7007786-84.2023.8.22.0000, Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, julgamento em 13/6/2025; TJRO, AgInt em Ap n. 7008523-87.2023.8.22.0000, Des Glodner Pauletto, 1ª Câmara Especial, julgamento em 14/3/2025. Alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos dispositivos supracitados por ilegalidade da cobrança de IPTU sobre área não atendida por, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos no CTN. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 5º, XXXVI e LV, e 150, IV, da CF, o recurso especial não constitui via adequada para o exame da controvérsia. A apreciação de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por expressa…

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