Processo 7005862-12.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005862-12.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: D. P. D. S., RONY PEREIRA DA SILVA, ARACI PEREIRA DA SILVA, A. P. D. S., APOLIANA DOS SANTOS SILVA PEREIRA ADVOGADO DOS AUTORES: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Passivo: EXPRESSO ITAMARATI S.A. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os presentes autos, verifico que há, no polo ativo da presente ação, menor impúbere, o que aponta a sua ilegitimidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Nesse sentido, a Lei 9.099/95 dispõe: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Assim, tratando-se a parte autora de menor/incapaz, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o presente feito. Diverso não é o entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO DO FALECIDO, REPRESENTADA PELA VIÚVA E DUAS FILHAS MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE MENOR FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JEC, NOS TERMOS DO ART. 8, § 1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 148 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICIADO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 24/08/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018) PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. PRESSUPOSTO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUTORES. MENORES INCAPAZES. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1) Não obstante a conexão seja causa de modificação da competência, a toda evidência, tal alteração não poderá ser permitida caso o juízo em favor de quem for declinada a competência seja absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da causa. 2) O Juizado Especial Cível é incompetente para o processo e julgamento de demanda em que o incapaz figure como parte (art. 8º, Lei nº 9.099/95). 3) Conflito procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá para o processo e julgamento da demanda. (TJ-AP - CC: 00010707720128030000 AP, Relator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/09/2012, Tribunal) É importante ressaltar que, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade do requerente para figurar no polo ativo da presente ação, circunstância que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por consequência JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC. Deixa-se de condenar a parte requerente ao…
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