Processo 7005863-40.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7005863-40.2025.8.22.0004 AUTOR: ROBERTO DOS PASSOS CABRAL, RUA JOÃO DE OLIVEIRA 992 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 TSHARLYS PEREIRA MATIAS, OAB nº RO9435 REU: ELETRO J. M. S/A., CNPJ nº 04966780004762, ANA NERY 769 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por ROBERTO DOS PASSOS CABRAL em face de ELETRO J. M. S/A., visando a condenação do réu na obrigação de pagar a quantia de R$ 4.582,28 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos). Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, por se tratar de ação consumerista, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, art. 2º do CDC, e fornecedor, art. 3º do CDC, e por ser ele parte hipossuficiente, declaro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. O autor, conforme nota fiscal (ID 129903493), no dia 26/09/2024 adquiriu uma Lavadora de Alta Pressão Electrolux Power Wash Eco EWS3 - 1.450 W - N.S. 3410AJBR404 - 127 V do réu, pelo valor de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais). Foi informado que o produto possuía garantia contratual de 12 meses, e que, em meados de 07/2025, apresentou fumaça durante o uso e parou de funcionar. Em decorrência disso, o requerente se dirigiu ao requerido para receber o devido suporte. O produto foi recolhido para conserto. Ocorre que transcorreu prazo superior a 40 dias entre o recolhimento do produto defeituoso e sua devida entrega ao autor. Em razão da necessidade de usar tal equipamento, o requerente adquiriu outro de mesma espécie, entretanto, em outra loja. Dessa forma, o autor, por já ter adquirido um produto similar e em razão da demora no conserto, informou que já não possuía mais interesse no equipamento, e solicitou a devolução do dinheiro ou do produto com nova garantia de 12 meses. Requer a condenação do réu à devolução do valor pago e indenização por danos morais. Em contestação, a ré alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que somente se responsabiliza o comerciante se o fabricante não puder ser identificado, na forma do art. 13, I do CDC. Contudo, o artigo 18 do CDC traz que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Assim, tal preliminar deve ser afastada. Em que pese o requerente sustentar que o conserto deveria ter sido feito no prazo de até 30 dias, conforme estabelece o artigo 18, § 1º, do CDC, o controle de assistência técnica acostado aos autos (ID 129903493, pág. 2) traz a informação de que, com fundamento no art. 18, § 2º, CDC, a empresa ré determinou, e o autor concordou, em conceder um prazo de até 60 (sessenta) dias para que o equipamento fosse devolvido após a devida verificação/reparo. A redação do artigo 18, §2º, do CDC é a…
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