Processo 7005866-67.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7005866-67.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTES: ALUSCA FERNANDES GOUVEA, RITA MARIA FERNANDES CARDOSO GOUVEA, RODOLFO FERNANDES GOUVEA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ARIANE RENATA SILVA DA CUNHA, OAB nº PR87183 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por RITA MARIA FERNANDES CARDOSO GOUVÊA, RODOLFO FERNANDES GOUVÊA e ALUSCA FERNANDES GOUVÊA, por meio do qual pretendem ser habilitados, respectivamente, como meeira e herdeiros do falecido GUTEMBERG DE ARAÚJO GOUVÊA, nos autos principais de execução n. 0007041-78.2013.8.22.000 (vinculados ao processo de conhecimento n. 0046255-98.1998.8.22.0001), visando ao recebimento do crédito inscrito no precatório individualizado n.0816861-05.2024.8.22.0000, (ID 131898051 e ID 135109817). Os requerentes narram que o credor originário faleceu em 26/01/2022, deixando como sucessores sua esposa, Rita Maria Fernandes Cardoso Gouvêa, e seus filhos, Rodolfo Fernandes Gouvêa e Alusca Fernandes Gouvêa. Sustentam que o crédito objeto da presente habilitação foi devidamente incluído em escritura pública de sobrepartilha, na qual houve a definição dos quinhões cabíveis a cada interessado, sendo 50% em favor da meeira Rita Maria Fernandes Cardoso Gouvêa, 25% em favor do herdeiro Rodolfo Fernandes Gouvêa e 25% em favor da herdeira Alusca Fernandes Gouvêa. (ID 131898062) Intimado a se manifestar, o Estado de Rondônia apontou, inicialmente, a necessidade de juntada de certidão de precatório expedida pelo setor competente, a fim de confirmar a existência do crédito e evitar eventual pagamento equivocado.(ID 133699466) Na sequência, os requerentes apresentaram manifestação e juntaram a certidão de precatório atualizada, na qual consta que Gutemberg de Araújo Gouvêa figura como credor do precatório individualizado n. 0816861-05.2024.8.22.0000, referente a crédito de natureza alimentar, cujo saldo deverá ser atualizado no momento da quitação. (ID 135109817) Após a regularização documental, o Estado de Rondônia informou que os documentos necessários foram apresentados e, por essa razão, não se opôs ao deferimento do pedido de habilitação e partilha do crédito. (ID 135686156) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os requerentes buscam a habilitação no crédito deixado por Gutemberg De Araújo Gouvêa, referente ao precatório individualizado n. 0816861-05.2024.8.22.0000, decorrente do processo principal n. 0046255-98.1998.8.22.0001. Pois bem. Nos termos dos arts. 110, 313 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de uma das partes, admite-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, de modo a permitir a continuidade da relação processual e a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito. Para que a habilitação seja deferida, é necessário que os interessados comprovem o falecimento do credor originário e a qualidade de sucessores. Além disso, quando há pedido de levantamento direto de valores, exige-se a demonstração de que o crédito foi objeto de inventário, partilha ou sobrepartilha, com indicação expressa do bem…
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