Processo 7005872-18.2024.8.22.0010

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7005872-18.2024.8.22.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005872-18.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 37.103,96 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: WILSON JORGE MOREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ANTILIO ORCINO BOECHAT, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX MATHEUS JORGE BOECHAT MOREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX MERCADO SAO GABRIEL LTDA, CNPJ nº 04844215000140 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) ANTILO ORCINO BOECHAT (POR EDITAL) brasileiro, casado, aposentado portador da CI-RG: [removido]SESDC/RO CPF n. 085.477.692-XX Avenida João Pessoa, n. 5072, Centro WILSON JORGE MOREIRA (POR AR) brasileiro, casado, comerciante varejista, portador da CNH XXX.XXX.XXX-XX DETRAN/RO CPF n. 283.940.462-XX e-mail m.saogabriel@hotmail.com Avenida Rolim de Moura, n. 5291, Bairro Boa Esperança CEP 76940-000 Todos em Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO: - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE O RESULTADO DAS BUSCAS AO SISBAJUD E - DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE EDITAL E INTIMAÇÃO (DILIGÊNCIAS ÀS EXPENSAS DA EXEQUENTE) - CIÊNCIA AO EXEQUENTE e demais atos necessários 1) A parte Executada vem se ausentando dos atos processuais. Nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. Execução não está garantida por bens. 2) O exequente postulou medidas restritivas, o que defiro, em parte. A restrição on line (convênio SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução). Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, parcial. Demais buscas restaram negativas, sendo desnecessário juntar todas ordens pois apenas avolumam os autos. 4) INTIME-SE OS EXECUTADOS acerca da restrição abaixo – SISBAJUD: 4.1) POR AR o executado WILSON JORGE MOREIRA (citado ID 111714944) e; 4.2) POR EDITAL o executado ANTILIO ORCINO BOECHAT 4.3) Após transcorrido o prazo sem defesa, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para promover a defesa dos executados como Curadora Especial. 4.4) Certifique-se e dê-se ciência, oportunamente, independente de nova deliberação. 5) Aguarde-se eventual defesa sobre fatos supervenientes a esta decisão. 6) AGUARDE-SE o Exequente indicar bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção. 7) Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. 8) Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. 9) Somente após cumprimento das fases acima, venham conclusos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador, inclusive para recolher as custas da carta de intimação e do edital. SERVE O PRESENTE DE CARTA A.R. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito MATHEUS JORGE BOECHAT MOREIRA000.387.732-95 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 12,03 PICPAY BANCO INTER NU INVESTIMENTOS…

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