Processo 7005881-28.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005881-28.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7005881-28.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HELIOMAR ALACANTARA SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, não há recolhimento de custas no primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95), de modo que a discussão sobre gratuidade revela-se, neste momento processual, sem utilidade prática. Assim, deixo de apreciar a impugnação nesta fase, consignando que a questão poderá ser reexaminada por ocasião de eventual recurso, para fins de preparo, se necessário. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida. Da preliminar de carência da ação por exigibilidade da dívida REJEITO a preliminar pois verifico que a parte ré apresentou contestação de mérito, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. Do julgamento antecipado com indeferimento de produção prova O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”. (REsp 1338010/SP). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos. A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas (ID 131884079). Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. 1.1. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito…

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