Processo 7005882-26.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7005882-26.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7005882-26.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 11.202,72(onze mil, duzentos e dois reais e setenta e dois centavos) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA MARQUES ADVOGADO DO AUTOR: OZIMAR SILVA DE JESUS, OAB nº RO12584 EXECUTADO: JANETE VIANA COSTA EPIFANIO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após intimação para promover o andamento do feito em relação ao saldo remanescente, a parte exequente requereu a expedição de ofício a um suposto empregador para que preste informações acerca de possível vínculo empregatício da executada (ID 138258129). Como único indício para a diligência, o credor apresentou uma nota manuscrita com um endereço, datada de mais de um ano atrás (ID 138258131), prova que se mostra evidentemente frágil e insuficiente para mobilizar o aparato judicial na investigação de um suposto vínculo de trabalho. Necessário destacar, no entanto, que a diligência pretendida é manifestamente incabível. Compete à parte exequente indicar bens e direitos concretos do devedor para a satisfação de seu crédito, não podendo transferir ao juízo a responsabilidade de realizar investigações em endereços diversos para apurar meras possibilidades. Atender ao pedido formulado pela exequente seria, inclusive, contrário aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Para justificar a expedição do ofício, caberia ao exequente comprovar, ainda que minimamente, a existência do referido vínculo empregatício, por meio de indícios plausíveis que ultrapassassem a simples anotação manual. O credor, no entanto, limitou-se a requerer diligência de caráter puramente investigativo, sem apresentar qualquer elemento concreto que a sustente, transformando o juízo em instrumento para apuração de fatos que ele próprio deveria averiguar. Em relação aos pedidos de renovação de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e DOI, denoto que, apesar de já realizada a consulta em comento (ID 137908058), não houve a juntada dos anexos com os respectivos resultados. Sem prejuízo, colaciono os espelhos das consultas já realizadas, as quais retornaram completamente infrutíferas, não se justificando a renovação do ato. Como cediço, a Lei nº 9.099/95 instituiu um microssistema processual orientado por critérios finalísticos claros da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade, buscando sempre a rápida e efetiva solução do litígio (art. 2º). A aplicação do Código de Processo Civil, portanto, é sempre subsidiária e condicionada à sua compatibilidade com essas diretrizes fundamentais. Nesse sentido, a manutenção de uma execução "em aberto", quando se revela inviável a satisfação do crédito, representa um entrave que atenta diretamente contra a eficiência almejada pelo legislador especial. Mais do que isso, a própria Lei n.º 9.099/95 evidencia seu maior rigor com a desídia das partes e com a celeridade da execução. O art. 51, § 1º, por exemplo, estabelece que a extinção do processo na fase de conhecimento independerá, em qualquer hipótese (incluindo-se a desídia ou o próprio abandono…

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