Processo 7005892-65.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005892-65.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ERICA JOSELENE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO SAÚDE DIRETO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ERICA JOSELENE SOUSA NASCIMENTO FERREIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 131902717), que, na qualidade de servidor público estadual em efetivo exercício, percebe regularmente o benefício denominado "Auxílio Saúde Condicionado", no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sustenta, contudo, que o ente público réu omitiu-se no pagamento do "Auxílio Saúde Direto", no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), verba que, segundo alega, seria devida de forma cumulativa. Fundamenta sua pretensão na Lei Estadual nº 995/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 2.497/2011, argumentando que os dois benefícios possuem natureza distinta e não excludente. Requer, ainda, a implantação do benefício enquanto permanecer em efetivo exercício. Deste modo, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas do Auxílio Saúde Direto, respeitada a prescrição quinquenal, no montante atualizado de R$ 3.749,41 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme planilha (ID 131902719). Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas (ID 131902724 e ID 131902725). O SINTERO – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia requereu sua admissão como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC, sob o fundamento de que o resultado da demanda repercute sobre diversos filiados em idêntica situação jurídica e fática. Por meio da decisão de ID 131935950, foi deferido o ingresso do SINTERO como assistente simples e, em razão da vedação à intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, foi firmada a competência deste juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Devidamente citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 132588571). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a total improcedência dos pedidos. Argumentou que as duas modalidades de auxílio saúde previstas na legislação estadual são alternativas e não cumulativas, conforme se depreende do termo "modalidades" utilizado no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 995/2001. Defendeu que uma interpretação teleológica da norma revela a intenção do legislador de incentivar a contratação de planos de saúde, tornando o benefício de R$ 150,00 um substitutivo mais vantajoso, e não um acréscimo. Invocou a vedação à acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento, prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, afirmando que ambos os auxílios possuem como fundamento a assistência à saúde dos servidores. Mencionou, ainda, a Portaria nº 6.127/2021, que veda expressamente a cumulação, e argumentou que a pretensão autoral viola o princípio da legalidade (Súmula Vinculante nº 37) e geraria significativo impacto orçamentário. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 134039619),…
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