Processo 7005893-28.2023.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005893-28.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO, OAB nº RO14527 Polo Passivo: JOSIANO APARECIDO DA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO em face de JOSIANO APARECIDO DA COSTA. A parte autora alegou que celebrou com a parte ré, em 27/01/2023, contrato de prestação de serviços de reforma e construção residencial. Afirmou que o contrato previa a construção de dois banheiros de 3 metros por 1,5 metro, com revestimento cerâmico e instalações sanitárias, elétricas e hidráulicas, além da instalação e do reparo da tampa da casa de máquinas da piscina, medindo 1,47 metro por 1,15 metro. Sustentou que o preço foi ajustado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago antecipadamente mediante a entrega de materiais de construção destinados a obra particular na qual a parte ré trabalhava. Alegou que entregou os materiais, mas a parte ré não iniciou os serviços e deixou de responder às tentativas de contato. Destacou que por conta da falta de reparo da tampa da casa de máquinas da piscina, expôs o motor da piscina ao risco de avaria durante as chuvas. Afirmou, ainda, que precisou contratar outro profissional, ao qual teria pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a resolução do contrato, a restituição de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o pagamento da multa contratual de 30%, correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial foi juntada no ID 93464940 e instruída, entre outros documentos, com contrato de prestação de serviços no ID 93470764, notas fiscais no ID 93470765, fotografias dos materiais nos IDs 93470766 e 93470767, fotografia da casa de máquinas no ID 93470768 e documento contendo assinatura atribuída ao recebedor no ID 93470769. Após a apresentação de documentos complementares, foi deferida a gratuidade da justiça no ID 95621270. Foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte ré. Houve pedido de arresto cautelar, o qual foi indeferido na decisão de ID 133554015. Ao decorrer do curso processual, a parte ré foi citada por carta com aviso de recebimento, entregue em 10/04/2026, conforme IDs 134117525 e 135479703. Apesar de citada, não apresentou contestação no prazo de 15 dias. No ID 133654943, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A carta de citação foi encaminhada ao endereço indicado para a parte ré. O aviso de recebimento contém assinatura no campo destinado ao recebedor. Não há elemento que indique irregularidade no ato de citação. A parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Decreto, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato. Isso significa que a ausência de defesa não dispensa a análise dos documentos nem leva…
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