Processo 7005894-23.2026.8.22.0005
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7005894-23.2026.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Polo Ativo: ELSON ALVES MEIRA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EMBARGADO: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ELSON ALVES MEIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO- SICOOB CENTRO.. Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo e requereram sua homologação (ID.138807304). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o CPC traz, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação constitui, portanto, política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes (ID 138807304), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais finais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito EMBARGANTE: ELSON ALVES MEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 2023, - DE 1859/1860 A 2324/2325 NOVA BRASÍLIA - 76908-464 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA CALAMA 2666, - DE 2474 A 3016 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-884 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
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