Processo 7005894-61.2024.8.22.0015
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305 E-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Processo nº: 7005894-61.2024.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: ISNAL DA CONCEICAO MONTEIRO, MARIA APARECIDA SOARES MONTEIRO, RONIELTON SOARES MONTEIRO, RONITEL SOARES MONTEIRO, RONIVON SOARES MONTEIRO, RONICLEY SOARES MONTEIRO, RONIEL SOARES MONTEIRO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do ESPOLIO DE ISNAL DA CONCEICAO MONTEIRO E OUTROS. Sobreveio aos autos a informação acerca de ação de inventário dos bens deixados pelo falecido (autos n. 7002531-32.2025.8.22.0015), em trâmite perante nesta comarca. Pois bem. Conforme preceitua o art. 1.997 do Código Civil, "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Entretanto, nos termos do art. 1.792 do mesmo Diploma, caso os encargos deixados pelo falecido sejam superiores às forças da herança, não responderão, os herdeiros, pelo excesso (princípio da irresponsabilidade ultra vires hereditatis). Assim, segundo o art. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". Desta forma, tendo em vista a existência de ação de inventário, determino a suspensão da presente execução até homologação da partilha naqueles autos, devendo haver reserva dos valores destinados ao pagamento do crédito ora executado (R$ 115.288,46). Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 7002531-32.2025.8.22.0015 para fins de habilitação do crédito, devendo ser incluído o credor e seus respectivos patronos junto àqueles autos como terceiros interessados. O prazo de suspensão correrá em arquivo provisório para melhor gestão processual, cabendo à parte exequente dar andamento ao feito quando oportuno. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 30 de julho de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito Dados para o cumprimento: Parte requerente: BANCO DO BRASIL, 2417 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: ISNAL DA CONCEICAO MONTEIRO, SÍTIO BOA SORTE, 3ª LINHA DO RIBEIRÃO Km. 20 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA SOARES MONTEIRO, SÍTIO BOA SORTE, 3ª LINHA DO RIBEIRÃO Km. 20 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, RONIELTON SOARES MONTEIRO, RUA APUCARANA 2485 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, RONITEL SOARES MONTEIRO, RUA CECÍLIA MEIRELES 5780, SOBRELOJA SÃO SEBASTIÃO - 76801-616 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONIVON SOARES MONTEIRO, SÍTIO BOA SORTE, 3ª LINHA DO RIBEIRÃO Km. 20 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, RONICLEY SOARES MONTEIRO, RUA UMUARAMA 503 ou 163, - ATÉ 707/708 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-860 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RONIEL SOARES MONTEIRO, RUA UMUARAMA 768,n 33, - DE 768/769 AO FIM PARQUE SÃO PEDRO - 76907-854 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
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