Processo 7005895-23.2026.8.22.0000
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005895-23.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: E. A. BATISTA & CIA. LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 Polo Passivo: GILBERTO SALES COSTA DE ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 829 do CPC), contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 347,03, devidamente atualizado, sob pena de penhora de valores ou bens suficientes para satisfação do débito. 3. A citação será realizada, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp), caso haja nos autos número de telefone válido vinculado à parte executada, nos termos do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR/CGJ. O cumprimento caberá à Central de Processos Eletrônicos – CPE, observando-se o procedimento previsto no art. 8º do Provimento, com a devida confirmação da identidade da parte e do aceite para comunicação por esse meio. 3.1. Inexistindo número de telefone válido ou não sendo possível a citação por meio eletrônico, a citação será realizada via postal, com aviso de recebimento (AR), conforme admite o Enunciado nº 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual: ENUNCIADO 85 – Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. 4. Acrescente-se ao mandado de citação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5. Caso a citação seja efetivada pela Central de Processos Eletrônicos – CPE ou por via postal, e decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis sem o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação positiva e requerer o que entender de direito, inclusive quanto à adoção de medidas executivas previstas no art. 835 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Em se tratando de citação realizada por oficial de justiça, e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Sr. Oficial proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não resida na comarca, expeça-se carta precatória (apenas fora do Estado). Aplica-se, no que couber, o Enunciado Cível FONAJE nº 14: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.” 6.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 6.2. Não sendo encontrados bens…
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