Processo 7005900-70.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005900-70.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7005900-70.2025.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material AUTOR: ELZA BRITO DE SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: CESAR MADALENA DA SILVA, OAB nº RO13213 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADO DO REU: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e reparação por danos materiais proposta por Elza Brito de Santana em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central de Rondônia Sicoob Ourocredi. A autora alega, em síntese, que, em 10 de outubro de 2024, por volta das 16h, recebeu ligação telefônica proveniente do número oficial de sua agência bancária, ocasião em que uma suposta atendente informou que sua conta havia sido invadida. Diante da situação de urgência narrada, seguiu as instruções repassadas, o que possibilitou a transferência indevida de valores da conta poupança para a conta corrente e, posteriormente, a realização de duas transferências imediatas, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 9.999,00. Sustenta que sua neta, ao tomar conhecimento do golpe, entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da requerida, pelo número 0800 724 4420, requerendo o bloqueio da conta e o cancelamento de outras duas transferências agendadas para o dia seguinte (11/10/2024), nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 9.999,99. Afirma que o atendente confirmou o cancelamento das transações pendentes, gerando o protocolo nº SAC20241020002257. Relata, ainda, que registrou boletim de ocorrência e compareceu à agência física na manhã seguinte, quando foi informada de que os agendamentos haviam sido efetivados. Citada, a requerida apresentou contestação em ID 132774415. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação cooperativista pura, regida pela Lei nº 5.764/1971. Alegou que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro, mediante fraude por engenharia social (spoofing), sem qualquer falha sistêmica ou vazamento de dados. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica em ID 133912949, refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos da inicial quanto à falha na segurança bancária e à omissão da requerida em impedir os agendamentos após a comunicação formal do golpe. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 133912950), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 134071778 e 134330212). É o necessário a relatar. DECIDO. 1 - Das Questões Pendentes 1.1 - Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A requerida impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Contudo, suas alegações são genéricas e desacompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade da requerente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, os documentos juntados aos autos comprovam sua condição de aposentada e corroboram a hipossuficiência econômica declarada. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. 1.2 - Do Regime…

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