Processo 7005901-64.2025.8.22.0000
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005901-64.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOELMA ALVES DAMASCENO ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recursos inominados interpostos: pela autora, requerendo a inexistência total do débito lançado; e pela requerida, pretendendo o reconhecimento da legalidade da recuperação de consumo efetivada. A sentença recorrida declarou a nulidade da recuperação de consumo por não ter sido adotado o critério de cálculo estabelecido pela jurisprudência do TJ/RO. Contudo, em que pese o entendimento do magistrado a quo, a insurgência da concessionária merece acolhida. Esta Turma Recursal firmou entendimento de que as Resoluções Normativas nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL constituem o marco regulatório legítimo para o setor elétrico, porque estas normas foram elaboradas sob critérios técnicos especializados, visando o equilíbrio entre o fornecedor e o consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7069879-46.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 26/11/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7059028-45.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 17/10/2025) O afastamento dessas regras em favor de critérios judiciais próprios (como a média posterior à regularização) gera insegurança jurídica e invade a competência da agência reguladora. Além disso, a aplicação de critérios estranhos à norma técnica pode, inclusive, resultar em valores de recuperação superiores aos calculados pela concessionária (conforme exemplificado nos autos nº 7005899-65.2023.8.22.0000), descaracterizando o suposto benefício ao consumidor. Ressalte-se, ainda, a ausência de precedentes dos Tribunais Superiores (STJ e STF) que invalidem os critérios de cálculo estabelecidos pela ANEEL. Diferentemente do que entendeu o juízo de origem, a análise detida dos autos revela que a concessionária observou estritamente o devido processo legal administrativo. Da Inspeção e do TOI: A irregularidade foi devidamente documentada por meio de fotografias (ID nº 30933367 e 30933368) (art. 591, § 2º da Resolução nº 1.000/2021). Embora tenha havido recusa da consumidora em assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a recorrente logrou êxito em comprovar o envio e o recebimento do documento via AR (ID nº 30933369 - Pág. 2) (art. 591, § 3º da Resolução nº 1.000/2021). Do Contraditório e Ampla Defesa: Restou comprovado que a consumidora teve ciência prévia do agendamento da perícia técnica (ID nº 30933365 - Pág. 2) (art. 592, IV da Resolução nº 1.000/2021). Da Notificação do Débito: Aqui verifica-se que a "Carta ao Cliente", contendo a memória de cálculos e os critérios adotados, foi enviada e efetivamente recebida no endereço da unidade consumidora (ID nº 30933369 - Pág. 1), cumprindo o disposto no art. 325, § 1º, da Resolução nº…
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