Processo 7005904-89.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7005904-89.2025.8.22.0009 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: HELENA GERALDA SANTANA, RUA NOVA QUERÊNCIA, SN SN, CASA RUA NOVA QUERÊNCIA, - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: BANCO BRADESCO S.A., AV. CIDADE DE DEUS s/nº, PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA ALVARÁ ELETRÔNICO Vistos. O executado cumpriu com a obrigação de pagar contida nestes autos, depositando o valor da condenação em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, bem como o exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Publicada e Registrada Eletronicamente. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, o pagamento das custas finais ou a sua inscrição em dívida ativa, arquive-se. Após arquivem-se os autos. Intime-se. Serve como intimação via Dje Pimenta Bueno3 de junho de 2026 Wilson Soares Gama Juiz de Direito
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