Processo 7005910-64.2023.8.22.0010

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005910-64.2023.8.22.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005910-64.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLEITON TABALIPA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALLISON ALMEIDA TABALIPA, OAB nº RO6631A Polo Passivo: EDVALDO APARECIDO DE JESUS ADVOGADOS DO RECORRIDO: KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO9537A, CLAUDIA FERRARI, OAB nº RO8099A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLEITON TABALIPA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais em favor de EDVALDO APARECIDO DE JESUS, em razão de danos decorrentes de acidente automobilístico. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a impossibilidade física da dinâmica do acidente conforme narrada na inicial, sustentando que o recorrido teria invadido a via preferencial, por entendenter que o veículo do autor não poderia estar parado no canteiro central. No entanto, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova oral, a conclusão da causa do acidente aponta em sentido contrário do que alega o recorrente. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, há relatos testemunhais uníssonos e contundentes de que o recorrente, Sr. Cleiton Tabalipa, apresentava sinais visíveis de embriaguez no momento do acidente. A ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir é conduta de extrema gravidade, que compromete os reflexos, o discernimento e a capacidade de reação do condutor, estabelecendo uma presunção de culpa contra aquele que viola a norma prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Embora o recorrente utilize cálculos teóricos para tentar demonstrar que o impacto ocorreu na faixa de rolamento, a prova testemunhal confirmou a versão do autor de que este se encontrava em posição de espera/parado, sendo atingido pela conduta imprudente do recorrente. O nexo causal foi estabelecido pela perda de controle ou falta de atenção do recorrente, potencializada pelo estado de ebriedade relatado. Deduções puramente teóricas de física não são suficientes para afastar o fato concreto retratado pelo depoimento de testemunhas que presenciaram o acidente e o estado etílico do condutor logo após a colisão. A sentença fixou o dano material com base nos menores orçamentos e notas fiscais que guardam estrita relação com as avarias causadas pelo impacto. Sendo o recorrente o causador exclusivo do evento danoso, não há que se falar em procedência de pedido contraposto ou reconhecimento de culpa concorrente. A conduta de dirigir sob efeito de álcool, somada à colisão em veículo que estava em posição de espera/parado, configura infração de trânsito e gera o dever de indenizar integralmente os prejuízos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil). Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida no ID n. 29422190. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO…

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