Processo 7005914-39.2021.8.22.0021
TJRO • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7005914-39.2021.8.22.0021 Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: FABRICIO BORGHY ADVOGADOS DO REQUERENTE: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 Polo Passivo: MARIOZAM NOIA NETO ADVOGADO DO REQUERIDO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 SENTENÇA O requerente Fabrício Borghy, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório com pedido de Tutela de Urgência em face de Mariozam Noia Neto, também qualificado, alegando, em síntese, ser legítimo possuidor de uma área de terras de 187,8230 hectares, denominada Fazenda Pai e Filho, correspondente ao Lote 62-A, localizada na Linha Saracura, comarca de Buritis, Rondônia (ID 66752114). Sustentou que, ao tentar registrar o georreferenciamento de sua propriedade, foi surpreendido pela informação de que existia uma sobreposição cartográfica de aproximadamente 13,0069 hectares registrada em nome do requerido, correspondente à Fazenda Monte Cristo. Aduziu que essa sobreposição impedia a validação do seu cadastro técnico perante o Sistema de Gestão Fundiária do INCRA, caracterizando uma concreta ameaça e turbação à sua posse, razão pela qual requereu provimento possessório proibitório e liminar possessória. O juízo determinou inicialmente a emenda à inicial para comprovação do recolhimento de custas processuais, o que foi cumprido pelo requerente. Em seguida, por meio de decisão fundamentada proferida em 10 de maio de 2022, este juízo indeferiu o pedido de liminar possessória inibitória, por considerar que a matéria fática demandava dilação probatória e maior dilação técnica para esclarecer os reais limites divisórios entre as fazendas confrontantes. Citado formalmente por oficial de justiça, o requerido Mariozam Noia Neto apresentou contestação tempestiva (ID 78761087). Sustentou, em linhas gerais, a absoluta inexistência de esbulho ou turbação, afirmando exercer a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel denominado Fazenda Monte Cristo desde 20 de dezembro de 2011, data anterior à aquisição realizada pelo autor. Impugnou os documentos acostados à inicial, afirmando que as cercas divisórias históricas estavam posicionadas de forma correta e respeitadas por anos, de sorte que a suposta sobreposição se tratava de divergência puramente cadastral, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral e pericial, enquanto o requerido arrolou testemunhas. Após audiência de conciliação inexitosa, foi deferida a produção de prova pericial e nomeada perita do juízo a engenheira Luara Nogueira Lucas (ID 99096907). O Laudo Pericial Ambiental foi devidamente juntado aos autos (ID 106336490), tendo a perita judicial apresentado esclarecimentos acerca da vistoria e refutado as alegações de nulidade formal apresentadas pelo autor (ID 105723248). Na solenidade instrutória, colheu-se o depoimento pessoal do requerido e inquiriu-se uma testemunha arrolada pelo autor, dispensando-se os demais depoimentos com a homologação do juízo (ID 136693080). As partes apresentaram suas alegações finais por escrito e de forma oral, vindo os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Antes de adentrar na…
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