Processo 7005922-61.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005922-61.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005922-61.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: REPRESENTANTES: I. T. D., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PADRE ANCHIETA 482 PARQUE SÃO PAULO - 85803-740 - CASCAVEL - PARANÁ, H. A. J., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PADRE ANCHIETA 482 PARQUE SÃO PAULO - 85803-740 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADO DOS REPRESENTANTES: VALDIRENE SIMOES DA SILVA, OAB nº RO14528 Polo Passivo: REU: G. L. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JASMIM 1181 JARDIM PRIMAVERA - 76983-316 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 251.547,27 DESPACHO Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se a necessidade de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. O contrato objeto da execução indica que a exequente I. T. D. atuou como representante de H. A. J. na qualidade de vendedora do direito hereditário. Contudo, não foi juntado aos autos qualquer instrumento de mandato que demonstre a outorga de poderes de representação por parte de H. A. J. à exequente, tampouco se esclarece a natureza e a extensão dessa representação. Ademais, a petição inicial apresenta contradição com o instrumento contratual ao sugerir que o crédito perseguido corresponderia ao patrimônio deixado pelo genitor da própria exequente, ao passo que o contrato a posiciona apenas como representante de terceiro. Tal inconsistência compromete a identificação do titular legítimo do crédito exequendo e, por consequência, a aferição da legitimidade ativa para a presente demanda. Ressalta-se que o art. 784, III, do CPC exige, para a constituição de título executivo extrajudicial, que o documento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Os relatórios de assinatura eletrônica acostados aos autos, verifica-se a existência de dois registros distintos pela plataforma ZapSign. O primeiro relatório, de outubro de 2024, registra exclusivamente as assinaturas das partes contratantes, sem a participação das testemunhas. O segundo relatório data de 14 de abril de 2026, portanto, posterior ao vencimento da obrigação (30/12/2025) foram colhidas, nessa ocasião, as assinaturas das testemunhas Emily Kamila da Silva Fernandes e Caick Santana Ferreira. A exigência legal de duas testemunhas tem por finalidade garantir a autenticidade e a regularidade formal do ato no momento de sua celebração, não se prestando à ratificação posterior do instrumento, especialmente após o inadimplemento e o surgimento do litígio. Dessa forma, há fundada dúvida sobre se o instrumento preenche os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, o que impõe o esclarecimento da parte antes do regular processamento da execução. Ante o exposto, com fundamento nos art. 321 do CPC, DETERMINO a emenda da petição inicial, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Instrumento de mandato (procuração) outorgado por H. A. J. à exequente I. T. D., com poderes expressos para representá-lo judicial e extrajudicialmente, ou, alternativamente, esclarecimento fundamentado acerca da natureza jurídica da representação exercida, acompanhado dos documentos que a amparem; b) Esclarecimento documentado, mediante certidão ou declaração da plataforma ZapSign,…

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