Processo 7005923-32.2024.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005923-32.2024.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005923-32.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: KELY CRIVELLI, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 4161 4161, CASA CENTRO - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, AC PRIMAVERA DE RONDONIA 1466, RUA JONAS ANTÔNIO DE SOUZA 1432 CENTRO - 76976-970 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA R$ 15.000,00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por KELY CRIVELLI em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais (admitida em 01/04/2002), sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), relativamente ao período de novembro/2019 a novembro/2024. Aduz que, no exercício de suas atribuições na área de saúde do Município, mantinha contato direto e habitual com pacientes e agentes biológicos, invocando laudo pericial que atestaria o enquadramento da atividade como insalubre, nos termos da NR-15. Requereu, tanto o pagamento das parcelas pretéritas quanto a implantação da verba em folha, além da antecipação dos efeitos da tutela. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora, na maior parte do período reclamado, esteve afastada do cargo efetivo por ocupar cargos em comissão, circunstância que descaracterizaria o exercício da atividade insalubre invocada na inicial. Reconheceu que a autora faria jus ao adicional exclusivamente no mês de maio/2020, período em que efetivamente desempenhou as atribuições ensejadoras da verba, pugnando pela improcedência quanto ao restante e requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou que o direito ao adicional decorre da natureza da atividade efetivamente exercida, e não da nomenclatura do cargo ocupado. Posteriormente, a autora apresentou pedido de desistência da ação, que foi homologado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Contudo, em sede de Recurso Inominado interposto pelo Município, a 1ª Turma Recursal cassou a sentença (acórdão transitado em julgado em 14/04/2026), ao fundamento de que, após a apresentação de contestação, a desistência depende da anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Retornados os autos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas. A autora informou não possuir outras provas a produzir. O Município igualmente informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento da lide com a total improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, embora envolva questão de fato, prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, tendo ambas as partes expressamente declarado não possuir provas adicionais a produzir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito A…

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