Processo 7005925-02.2024.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005925-02.2024.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005925-02.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento AUTOR: KATIA LIGIA DOS SANTOS SILVA DE ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por KATIA LIGIA DOS SANTOS SILVA DE ANDRADE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, reivindicando a concessão do benefício intitulado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral. A requerente foi intimada para realizar a emenda à inicial a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira e manifestar-se acerca do interesse de agir, comprovando que requereu prorrogação do benefício ou formulou novo pedido administrativo (ID 113871092). Com a emenda (ID 114944051), a inicial foi recebida. O feito foi extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir (ID 116611178). Em sede de recuso de apelação, a sentença foi anulada e determinado o prosseguimento do feito (ID 125384947). Em decisão, houve deferimento da gratuidade e designação de perícia médica (ID 126562659). A parte autora apresentou quesitos para a perícia médica (ID 129715872). Realizada a perícia, o laudo foi juntado nos autos (ID 130339380). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 130807447). A parte requerida apresentou a contestação, impugnando o laudo pericial apresentado, alegando incapacidade constatada no parecer pericial está descrita com termos genéricos, sem a necessária individualização do quadro de saúde da parte autora, em seguida apresentou quesitos complementares, requerendo que fossem respondidos. Ao final requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito (ID 133215448). A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que o laudo judicial confirma a incapacidade laborativa permanente. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício, bem como a antecipação dos efeitos da tutela (ID 133888509). Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a autora declarou a falta de interesse em outras provas (ID 133901317) e a parte requerida manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do laudo pericial Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como…

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