Processo 7005927-69.2024.8.22.0009

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7005927-69.2024.8.22.0009
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910. Autos n° 7005927-69.2024.8.22.0009 Embargos à Execução EMBARGANTE: DALNEI CANTELLI ADVOGADOS DO EMBARGANTE: DIEGO BARCELOS SANTOS, OAB nº RO10167A, ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351, ALDENOR MONTEIRO CARREIRO, OAB nº RO2352 EMBARGADO: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS CANTELLI ADVOGADO DO EMBARGADO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 137737269) opostos por DALNEI CANTELLI em face da sentença de ID 137425576, que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, consistentes em: a) ausência de enfrentamento da nulidade da execução por falta de demonstrativo de débito (art. 798, I, "b", do CPC); b) ausência de apreciação do pedido subsidiário de excesso de execução, com as deduções de honorários, pensão, danos morais e danos estéticos; c) ausência de manifestação sobre a alegada falta de impugnação específica da embargada e seus efeitos processuais; d) omissão quanto à cláusula primeira do título e à inexistência de memória de cálculo. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 139320925), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter manifestamente infringente e protelatório. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Contudo, no mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para a manifestação de inconformismo com as conclusões adotadas, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. No caso, o embargante busca, em verdade, rediscutir teses já expressa e suficientemente enfrentadas na sentença, conforme se passa a demonstrar. Da alegada omissão quanto ao demonstrativo de débito (art. 798, I, "b", do CPC) e à ausência de memória de cálculo. Não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou, de forma direta e expressa, a questão da liquidez do título e da suficiência do cálculo, ao consignar que "eventuais discussões acerca de valores acessórios, deduções específicas ou cálculo exato não infirmam, por si só, o atributo de liquidez do título" e que "eventual ausência de cálculo detalhado não tem o condão de macular a executividade do título quando a obrigação principal está claramente identificada e delimitada". Vê-se, portanto, que a tese relativa à ausência de demonstrativo/memória de cálculo foi apreciada e rejeitada, ainda que em sentido desfavorável à pretensão do embargante. A discordância quanto ao fundamento adotado não se confunde com omissão. Da alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de excesso de execução (deduções de honorários, pensão, danos morais e danos estéticos). Igualmente inexiste omissão, pois a sentença enfrentou o ponto ao assentar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados