Processo 7005931-44.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005931-44.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VILAS BOAS CONVENIENCIA LTDA, RAFAEL SILVA VILAS BOAS ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCAS THIAGO OBERDOERFER, OAB nº RO7051, RHANOY DA CRUZ LIMA, OAB nº RO7945 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por RAFAEL SILVA VILAS BOAS e VILAS BOAS CONVENIÊNCIA LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Para tanto, alegam os autores que tiveram seus perfis profissionais no Instagram (@tardezinhacacoal e @rvbrafa) desativados de forma abrupta, unilateral e sem explicação concreta pela plataforma, sob justificativa genérica de suposta violação aos "Padrões da Comunidade", sem indicação específica de qual conteúdo, conduta ou regra teria sido infringida. Ressaltam que os perfis são instrumentos essenciais para divulgação empresarial e comunicação com clientes, e que a suspensão causou prejuízos econômicos e abalo moral. Com base nestas informações, requerem a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reativação imediata das contas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Por sua vez, em contestação, a ré alega que a desativação dos perfis da parte autora se deu em razão de possível violação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, prática contratualmente prevista e legitimada pela livre iniciativa e autonomia das plataformas digitais, não configurando qualquer ato ilícito ou abuso. Sustenta que a medida de suspensão é prerrogativa da empresa para preservar a integridade do serviço e dos demais usuários, e que não há comprovação de dano moral, tratando-se no máximo de mero aborrecimento. Por fim, pede que todos os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, inclusive o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, e requer que, caso haja condenação, o valor seja fixado de maneira módica e estritamente compensatória. Pois bem. Inicialmente, existem entendimentos consolidados quanto à responsabilidade da empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. pela administração do Grupo Meta no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento por meio do julgamento do REsp no 1.568.445/PR, em 24/06/2020, reconhecendo que “o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp INC, subsidiária integral do Facebook INC." Na hipótese, visualizo o enquadramento em típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, incidirem as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor. Assim, a facilitação da defesa do consumidor será…
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