Processo 7005937-91.2025.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005937-91.2025.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005937-91.2025.8.22.0005 Assunto:Enquadramento, Gratificações Municipais Específicas, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Parte autora: REQUERENTE: NILSON JOSE SELESTINO PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOS PROFETAS 517, - DE 498/499 A 577/578 PRIMAVERA - 76914-778 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Em análise aos autos, verifico que o ente público impugnou os cálculos da parte autora. 1. Homologação Em análise aos autos, verifico que o ente público impugnou os cálculos da parte autora. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual apontou como valor total da dívida a quantia de R$ 16.470,75 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos). Extraio dos cálculos elaborados que a Contadoria Judicial observou os comandos da sentença/acórdão. Ante a presunção de certeza e veracidade, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausabilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. Ademais, as partes concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-137767688. 2. Expedição Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do advogado/sociedade de advogados, nos termos do art. 3º, II da Lei n.º 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a procuração foi devidamente juntada aos autos sob o ID 119805533, nos termos do art. 12, inciso III, e respectivas alíneas. Outrossim, os documentos de IDs 139478257 e 139478255 correspondem, respectivamente, ao comprovante de inscrição no CNPJ e ao contrato social da sociedade de advogados, encontrando-se regularizada sua representação nos autos. 3. Incidência de tributos Expeça-se o precatório conforme consta na sentença: "Sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença." 4. Destaque de…

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