Processo 7005938-27.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005938-27.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAURO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou documentos suficientes os quais comprovam ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 1. Da tutela antecipada de urgência A presente demanda versa sobre relação jurídica de consumo decorrente de serviços bancários. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A parte autora impugna a validade das operações bancárias nº 1541492643, 1541974699, 1545113835, 1541492641, 1541492644 e do seguro nº 66551382, afirmando não ter contratado conscientemente tais produtos e não ter autorizado descontos sucessivos sobre sua renda previdenciária. Os documentos juntados no ID 139283309 indicam, em princípio, operações formalizadas por aceite eletrônico, sem assinatura manuscrita aparente da parte autora. Além disso, a documentação de ID 139283310 refere-se a contrato em nome de terceiro, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, fragiliza a segurança documental da cadeia de contratação apresentada pela instituição financeira. Também constam extratos bancários no ID 139283308 indicando lançamentos sob os históricos “Débito de Parcela” e “Débito de Seguro”, enquanto o ID 139283307 demonstra a natureza previdenciária da renda percebida pela parte autora. Nesse contexto, a probabilidade do direito decorre da impugnação específica das contratações, da ausência de prova técnica completa de autenticação digital neste momento processual, da existência de documento aparentemente estranho à relação jurídica discutida e da incidência dos deveres de informação, transparência e segurança próprios das relações de consumo. O perigo de dano é igualmente presente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte autora. A manutenção dos lançamentos impugnados antes da formação do contraditório pode comprometer despesas ordinárias essenciais. A medida também é reversível, pois, caso a instituição financeira comprove a regularidade das contratações, poderá cobrar os valores pelas vias adequadas. Por outro lado, a continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário pode gerar prejuízo imediato e de difícil reparação. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que BANCO AGIBANK S.A, no prazo de 48 horas, suspenda todos os débitos, cobranças e restrições diretamente vinculados às operações nº…
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