Processo 7005938-42.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005938-42.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GERALDO APARECIDO RABELO ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MAYSA TAVARES PONTI BELIZARIO, OAB nº RO14958 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por GERALDO APARECIDO RABELO em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora n.º 20/1134938-8 e que, em razão de inspeção em seu relógio medidor de energia elétrica, foi gerado débito no valor total de R$ 1.924,23 (mil e novecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), referente a suposta irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, originando o procedimento de recuperação de energia consumida e não registrada entre o período de 08/2025 a 01/2026. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda. Inicialmente, registro que a ausência de prévio requerimento/reclamação administrativa não impede o ajuizamento da presente demanda, conforme princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ainda, tendo a parte ré resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há que se falar em falta de interesse. Portanto, rejeito essa preliminar. Por sua vez, rejeito também a impugnação ao pleito de gratuidade da justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. Cinge-se a controvérsia em averiguar a regularidade da recuperação de consumo na UC n.º 20/1134938-8. Ao observar o histórico de consumo do autor (id. 135683239), verifica-se que após a regularização do equipamento medidor (01/2026), o consumo da unidade consumidora voltou a ser registrado. O documento de id. 135683239 demonstra que, no período que está sendo recuperado, o histórico de consumo constou como zerado e a média de consumo dos meses subsequentes à recuperação foi de 317 kWh, sendo possível concluir que, de fato, havia irregularidade no medidor, ante o real registro do consumo na unidade consumidora após a regularização. Ainda que seja considerado que o imóvel estava desocupado na época e que poderia haver somente a existência de alguns equipamentos ligados, é certo que o consumo não estaria zerado, mas sim oscilando no consumo mínimo, o que não houve, pois constou como zerado. Constatado que houve alteração de consumo após a regularização do equipamento medidor (01/2026), há motivo para se concluir que houve irregularidade no equipamento, gerando o dever da parte autora ao pagamento do que consumiu e não pagou, a fim de que não ocorra seu enriquecimento ilícito. Na situação em apreço, houve a observância dos procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, com a…
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