Processo 7005940-32.2024.8.22.0021
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005940-32.2024.8.22.0021 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS IMPETRADOS: CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS, IVAN CARLOS DUTRA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: JAQUELINE NUNES PEREIRA, OAB nº RO9262 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado pelo MUNICÍPIO DE BURITIS contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Buritis, consistente na aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n. 002/2024, convertido no Decreto Legislativo n. 242/2024, por meio do qual restaram sustados os efeitos dos Decretos Municipais n. 15.008/2024, 15.036/2024, 15.071/2024, 15.087/2024 e 15.103/2024, expedidos pelo Chefe do Executivo para prorrogar contratações temporárias na área da saúde. Sustenta o impetrante que os decretos sustados encontram amparo nas Leis Municipais n. 1.681/2022, 1.769/2022 e 1.960/2023, que autorizam a contratação temporária e sua prorrogação por igual período, sem que o Executivo tenha extrapolado tais limites, e que a interrupção abrupta dos vínculos comprometeria a continuidade de serviços essenciais de saúde, notadamente diante do concurso público já homologado e em fase de convocação gradual dos aprovados. A liminar foi deferida (ID 114742518), suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo n. 242/2024. Irresignada, a Câmara Municipal interpôs Agravo de Instrumento (n. 0820488-17.2024.8.22.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se hígida a decisão interlocutória, com trânsito em julgado certificado no ID 134025342. A autoridade coatora apresentou informações (ID 114945922), defendendo a legalidade do ato legislativo sob três fundamentos centrais: que as Leis n. 1.681/2022 e 1.769/2022 foram expressamente revogadas pela Lei n. 2.025/2024, a qual fixou como termo final das prorrogações a data de 30/12/2024; que a Lei n. 1.960/2023, específica para os testes seletivos da área de saúde, estabelece limite de 14/12/2024; e que o Executivo, após a aprovação do Decreto Legislativo, editou unilateralmente o Decreto n. 15.182/2024, prorrogando contratos até 30/03/2025 sem submissão de projeto de lei à Câmara. Saneado o feito (ID 135844425), com retificação do polo passivo para constar o atual Presidente da Câmara, Ivan Carlos Dutra, os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer final, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Em sua manifestação (ID 137897061), o órgão ministerial opinou pela concessão da segurança, por entender que a controvérsia sobre a interpretação dos limites temporais das leis autorizadoras não é suficiente, por si só, para caracterizar exorbitância do poder regulamentar apta a justificar a sustação dos decretos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito, cumpre fixar a premissa de que a sustação de atos do Poder Executivo por decreto legislativo, ainda que corresponda ao exercício da competência fiscalizatória prevista no art. 31 da Constituição Federal e no art. 14, incisos VI, XVI e XVII, da Lei Orgânica Municipal, não constitui matéria interna corporis imune ao controle judicial. A imunidade jurisdicional dos atos interna corporis destina-se a preservar a autonomia do Legislativo quanto a questões de conveniência política, de organização interna e de mérito administrativo próprio de sua função típica, mas não alcança a hipótese em que…
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