Processo 7005943-23.2024.8.22.0009

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7005943-23.2024.8.22.0009
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Número do processo: 7005943-23.2024.8.22.0009 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALDINO ROSSOW ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 Vistos e examinados. “Na dúvida, a liberdade. A balança do direito deve pender para o lado da presunção de inocência quando o peso da prova é insuficiente.” Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95. O artigo 48 da Lei nº 9.605/98 tipifica a conduta de “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. Para a configuração do delito, contudo, não basta a mera constatação de alteração ambiental ou manutenção de intervenção em área protegida, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da conduta dolosa do agente, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação. Em seu depoimento, o agente da SEDAM Elias Francisco afirmou que fizeram a comparação entre as cartas de imagens atuais com as de anos pretéritos e verificaram as irregularidades que ensejaram a autuação administrativa do réu. Aduziu também que a verificação in loco se deu através do uso de drone, sendo que o réu não tinha autorização para limpeza. No mesmo depoimento, a testemunha Elias acabou reconhecendo que o réu apresentou posteriormente a autorização, porém, afirmou não ter visto tal documento, o que é estranho, posto que até policiais ambientais tinham conhecimento do fato de que parte da equipe se deslocou até o escritório da advogada do réu a fim de verificar a existência da autorização e que esse documento foi apresentado. Além disso, afirmou que havia um pasto pequeno e que não se constatou produto florestal à venda ou madeira e que a questão foi somente o desmatamento. O PM ambiental Valdinei disse que fizeram um levantamento com drone e constaram que mexeram na área, fizeram em enleiramento ali. Afirmou ainda que o réu apresentou uma declaração antiga (do ano de 2023) que não cobria toda a área. O PM José Benito comandava a guarnição e afirmou que a declaração de limpeza só foi apresentada depois que o procedimento de autuação já havia sido concluído. Disse também que só houve observação através do uso de drone porque não era possível andar ali. A testemunha Cleberson Lima, engenheiro agrônomo, disse que foi o responsável pela autorização apresentada pelo réu e que a SEDAM deferiu a limpeza da área ali constante (67 hectares). Asseverou também que no projeto o perímetro definido foi aprovado pela SEDAM, dizendo que era uma área consolidada com direito de uso. Então a limpeza foi liberada pelo órgão, e nesse caso, se ela foi realizada dentro da área prevista não poderia haver autuação porque era uma área consolidada. A testemunha Carlos Neto aduziu conhecer o réu há mais de 20 anos e morar a 10 km da propriedade deste. Disse ainda que desde que o conheceu a área já era desmatada e que o réu arrenda o pasto para outras pessoas. Afirmou também que o réu pediu a licença para limpar o pasto e que desconhecia qualquer derrubada de árvores durante essa limpeza. A testemunha José Neves disse conhecer o réu e ser vizinho dele desde o ano 2.000 e que a área…

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