Processo 7005943-92.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005943-92.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005943-92.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CUSTODIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) ajuizada por CUSTÓDIO AUGUSTO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Pugna o autor pela concessão do benefício de prestação continuada ao argumento de ser pessoa com deficiência portador de esquizofrenia (CID F20.0) e epilepsia (CID G40) encontrando-se em situação de hipossuficiência econômica, conforme os documentos médicos acompanhados da inicial. Após o indeferimento administrativo do pedido ID 119109544, o autor sustenta que há evidente contradição entre o reconhecimento, em perícia, do impedimento de longo prazo e a negativa por suposta ausência do critério de deficiência. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela. Na mesma oportunidade foi determinado a produção de prova pericial e realização de estudo social. Laudo socioeconômico (ID 126104488). Laudo médico pericial (ID 126227480). O requerido apresentou contestação, alegou a ausência de deficiência, nos moldes legais, conforme laudo pericial e processo administrativo, não estando caracterizado impedimento de longo prazo, bem como a inexistência total do critério legal de miserabilidade, ainda segundo a autarquia. Defendeu a improcedência da demanda. O autor manifestou-se em réplica impugnou o laudo pericial e requereu a complementação ou, alternativamente, a realização de nova perícia, alegando contradições e omissões na avaliação judicial quanto ao impedimento de longo prazo e à avaliação socioeconômico. Manifestação do Ministério Público (ID 128521019). Decisão (ID 132219830), foi rejeitado o pedido de nova perícia médica ou de complementação do laudo pericial, reconhecendo-se que a prova técnica já produzida era suficiente para elucidar os pontos controvertidos. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que ofertou parecer pelo indeferimento do pedido. O órgão ministerial manifestou-se desfavorável à concessão do benefício assistencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desde já, é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador, com o objetivo de política social de inclusão, portanto, não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de longo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. A matéria tratada nesta ação, está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de…

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