Processo 7005944-58.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005944-58.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005944-58.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 60.000,00 AUTOR: VILMA LOPES ADVOGADO DO AUTOR: DEISE CRISTINA VON DENTZ DE JESUS, OAB nº RO13271 REU: EDIO FILGUEIRA ODONTOLOGIA LTDA, EDIO FILGUEIRA SOARES FILHO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Recebo a emenda e defiro a gratuidade processual. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência para produção antecipada de provas movida por VILMA LOPES em desfavor de EDIO FILGUEIRA ODONTOLOGIA LTDA e EDIO FILGUEIRA SOARES FILHO, pretendendo produzir prova consistente em perícia odontológica. Narra a parte autora que pactuou com o requerido contrato de prestação de serviços de implante dentário e fixação de uma prótese na arcária superior, mas que o serviço foi prestado de forma morosa, sem cumprimento dos prazos estabelecidos. Relata ainda a existência de diversos problemas no tratamento realizado pelo requerido, mesmo comparecendo inúmeras vezes à clínica em busca de uma solução. Com esses argumentos, considerando que a requerente afirma a inexatidão do trabalho realizado pelo requerido e que encontra-se atualmente sem os dentes da arcada inferior, com comprometimento total da função mastigatória, para que não haja dúvidas quanto aos implantes fixados, faz-se necessária a produção antecipada de provas. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nas alegações iniciais, corroboradas pelos documentos acostados, que indicam, em tese, possível falha na prestação do serviço odontológico, cuja verificação demanda conhecimento técnico especializado. O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista que a situação fática descrita envolve condição clínica que pode sofrer alterações ao longo do tempo, seja em razão da evolução do quadro da paciente, seja pela eventual necessidade de novos procedimentos odontológicos, circunstâncias que podem comprometer a adequada verificação do estado atual e, por conseguinte, a produção de prova pericial fidedigna. Ressalta-se que a prova pericial, no caso concreto, revela-se essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à adequação dos implantes realizados e à eventual existência de falha na prestação do serviço, sendo recomendável sua realização em momento próximo aos fatos narrados, a fim de preservar a integridade da prova. Dessa forma, a antecipação da produção da prova pericial mostra-se medida adequada e necessária para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 3. Diante do exposto e com base no art. 381, II e III do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada e nomeio o dentista GUILHERME PENA MARTINS, e-mail: guilherme_pen@hotmail.com, telefone: (69) 99208-6965, para realização da perícia. 3.1 Intime-se o perito, que deverá manifestar-se no prazo de 05…

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