Processo 7005944-95.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005944-95.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7005944-95.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTES: F. P. D. S., N. P. D. S. ADVOGADO DOS REQUERENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 REQUERIDO: J. P. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por F. P. D. S. e N. P. D. S., já qualificadas, em benefício do menor G. P. d. S. (nascido em 23/02/2015). A mãe biológica, N. P. d. S., concorda com a inclusão do nome de F. P. d. S. como mãe, em razão da relação socioafetiva consolidada desde os primeiros meses de vida da criança. O menor foi entregue aos cuidados da família de F. ainda recém-nascido, sendo criado inicialmente pela mãe desta (Z., já falecida) e, posteriormente, por F., que assumiu integralmente os cuidados materiais, afetivos e educacionais do menor, exercendo publicamente a função materna. Sustenta-se que há vínculo afetivo sólido e convivência duradoura entre o menor e F.. Juntaram procurações e documentos. Despacho da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos no Num. 116890866, pela juntada de documento. Houve o devido cumprimento (Num. 117179785, 117377229 e 117394449). Oportunizado o Ministério Público opinou pela remessa dos presentes autos para a Vara de Família (Num. 123520724). Decisão da Vara de Execuções Fiscais e Registro Público, determinando redistribuição para uma das Varas de Família (Num. 126216573). Despacho de Num. 126443010 recebendo o processo no estado que se encontra. Laudo psicológico (Num. 129746089). Relatório Social (Num. 129746091). O Ministério Público não se opõe ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, e recomenda que a interação do filho com a mãe biológica ocorra de maneira gradual, permitindo-se a convivência no lar de N. P.. (Num. 132347464). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido consensual de reconhecimento de maternidade socioafetiva, em relação ao menor G. P. d. S.. A socioafetividade é identificada pelo vínculo de afeição mútua, por meio do qual os envolvidos se reconhecem e possuem genuíno desejo de tornarem-se uma única família. G. é filho biológico de N. P., sem identificação do pai biológico. Narram as requerentes, que G. é cuidado por F. P. desde o óbito de Z. P. d. S., ocorrido em 16 de abril de 2021. Em que pese a consensualidade do pedido, não é o caso de declaração de maternidade socioafetiva de F.. Consta do estudo psicológico de Num. 129746089 - Pág. 6 que a criança “considera F. como sua "irmã-mãe" e “O menor faz referência à Sra. F. como sua "irmã-mãe", tendo o menor a falecida Z. como mãe afetiva, e não a mencionada requerente. Quando ouvido no estudo social, o menor se referiu a F. como sendo um de seus “irmãos adultos”, e não como sendo sua mãe (Num. 129746091 - Pág. 5). Aliás, relatou o infante considerar que possui “duas mães”: sua mãe biológica, N., e sua mãe Z., já falecida. Novamente, não indicou F. como mãe. Ademais, observa-se dos relatórios a necessidade de promover-se a reaproximação da genitora N. com o filho, a qual manifestou tal desejo. Não olvida o Juízo que o menor se sente bem, e acolhido no seio da família de F.. Dessa forma, tendo por base o melhor interesse da criança, que tem primazia constitucional, impõe-se não declaração de…

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