Processo 7005946-19.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005946-19.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7005946-19.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SOMAR COMERCIO DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A Polo Passivo: IPEM - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência e Preceito Inibitório, ajuizada por SOMAR PATRIMONIAL LTDA em face do IPEM/RO. Relata a parte autora que: i) exerce atividade de manutenção de instrumentos de medição como permissionária do INMETRO; ii) foi autuada pelo IPEM/RO em quatro autos de infração, após fiscalização ocorrida em janeiro de 2026, imputando-se-lhe duas infrações, quais sejam: emissão de Ordem de Serviço sem registro do lacre azul (infração 622) e execução de serviço com componentes internos desprotegidos (infração 613); iii) apresentou defesa administrativa apontando ausência de fraude, dolo ou prejuízo ao consumidor, bem como sustentou inexistência de previsão normativa que tipifique sua conduta como infração; iv) diz que as decisões administrativas mantiveram as autuações com fundamentação genérica, baseada na presunção de legitimidade dos atos fiscais e responsabilidade objetiva, afastando argumentos defensivos; v) alega que as multas aplicadas totalizam R$ 12.000,00, sem adequada fundamentação quanto à proporcionalidade e gradação da penalidade; vi) requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade das multas e a abstenção de novas autuações pelo IPEM/RO até decisão final. A análise dos autos revela, em síntese, que o objeto do pedido de tutela de urgência se confunde, ao menos parcialmente, com o próprio mérito da demanda, haja vista que se pretende, desde logo, a suspensão das multas, bem como a vedação para lavratura de novo auto de infração pela autoridade administrativa, ambos decorrentes da suposta irregularidade formal e legalidade dos atos administrativos impugnados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, é sabido que os atos administrativos gozam, por força do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, de presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade, sendo aptos a produzirem efeitos imediatos, salvo invalidade manifesta ou vícios capazes de evidenciar, de plano, a ilicitude do ato. No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado argumentos técnicos e jurídicos em sede administrativa e em juízo, não se verifica, ao menos nesta fase inaugural, a presença de elementos probatórios idôneos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos impugnados, ou de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo à suspensão das sanções e proibição de novas autuações. Os próprios fundamentos da inicial versam sobre interpretação e aplicação de normas administrativas (Portaria INMETRO, Resolução CONMETRO, Lei no 9.933/1999), dependentes de análise aprofundada e confronto de provas, típicas do julgamento de mérito e não do juízo perfunctório. Ademais, a apreciação do pedido liminar, tal como formulado, implica exame substancial da…

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