Processo 7005947-04.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005947-04.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7005947-04.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Contratos Bancários Requerente ROGER ASEVEDO DOS SANTOS, RUA LÍRIO DO VALE 150 GREEN PARK - 76901-876 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 LAIS GABRIELA SBALCHIERO COSTA, OAB nº RO10934 Requerido(a) FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CNPJ nº 92812098000108, (3º ANDAR, CONJUNTO 31) RUA BARÃO DE ITAPETINGA 124, - LADO PAR CENTRO - 01042-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ROGER ASEVEDO DOS SANTOS em face de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA. Recebo a ação para processamento. Custas recolhidas. O pedido principal é a revisão das cláusulas contratuais tidas como abusivas em contratos de “assistência financeira” firmados com a requerida, bem como a readequação do saldo devedor, limitação de descontos consignados em folha e declaração de nulidade de determinadas disposições. Liminarmente, o autor pleiteia, a limitação dos descontos consignados incidentes em sua folha de pagamento, somando os contratos n. 68899, 68901 e 69188, a patamar não superior a 30% de sua remuneração líquida, até deliberação posterior, além de não ser inscrito em cadastros de inadimplentes, protestado, negativado, cobrado por meios coercitivos, relativamente à parcela excedente ao teto estipulado. No caso, a especial proteção ao consumidor, reputado hipossuficiente, autoriza a incidência do CDC à relação, impondo ao fornecedor a obrigação de transparência, informação clara e avaliação responsável da capacidade de pagamento (art. 6º, III e VIII, V e §1º, CDC). A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada por documentação que atesta tanto a dinâmica de contratação orientada por prepostos da requerida, quanto a celebração de contratos de crédito por entidade não integrante do SFN, instaurando para o mesmo consumidor sucessão de obrigações de longo prazo, com incidência de capitalização mensal vedada pelo ordenamento. O perigo de dano (periculum in mora) igualmente se faz presente, diante do comprometimento de significativa parcela do salário líquido da parte autora, conforme boletins de rendimento e contracheque acostados, somados a descontos compulsórios, previdenciários e sindicais, permitindo concluir por possível violação ao mínimo existencial, afetando a subsistência digna. A limitação judicial de descontos a percentual razoável da renda líquida, com ajuste proporcional da parcela enquanto perdurar a controvérsia, tem respaldo consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE . POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1 . Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração…

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