Processo 7005948-98.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7005948-98.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEO DA SILVA SAMPAIO ADVOGADOS: MARIA VITORIA SANTOS SOUZA, OAB Nº RO15095A, ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB Nº RO12642A, ALBINO MELO SOUZA JUNIOR, OAB Nº RO4464A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 19/06/2026 16:08 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Alega que a controvérsia não se limita à existência de irregularidade, pois o ponto crucial reside na identificação de quem usufruiu da energia desviada. Afirma que a irregularidade detectada refere-se a desvio externo, por meio de caixa auxiliar, sendo inexistente fraude ou alteração no medidor de sua unidade. Aponta que reside em unidade distinta daquela em que supostamente ocorreu a fraude, registrada em nome e ocupação de terceiro. Sustenta que não usufruiu da energia desviada e que a cobrança se baseia em presunção indevida, sendo ilegítima. Pede a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento de indenização a título de dano moral. Contrarrazões: Impugna o pedido de justiça gratuita e suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Havendo preliminares, analiso-as. Preliminares - Impugnação à gratuidade da justiça Os documentos anexados aos autos permitem o entendimento de que o recorrente não consegue arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento, fazendo jus à gratuidade recursal. A recorrida, por sua vez, não comprovou que a parte adversa não possui a qualidade de hipossuficiente. Dito isso, deve ser confirmada a decisão do juízo de origem, que deferiu a benesse. Assim, VOTO pela rejeição da impugnação e a submeto à análise do colegiado. - Ofensa ao princípio da dialeticidade As razões do recurso inominado evidenciam a intenção de reforma da sentença, observando adequadamente o princípio da dialeticidade. Por essa razão, VOTO pela rejeição da preliminar e a submeto aos e. pares. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de controvérsia acerca de cobrança originada de procedimento de recuperação de consumo e imputada ao recorrente, que alega que o desvio ocorreu em imóvel vizinho, sobre o qual não detém responsabilidade. Respeitado o entendimento do juízo de origem, após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao consumidor. O acervo probatório revela fragilidade do procedimento adotado pela concessionária, especialmente quanto à vinculação da irregularidade à unidade consumidora titularizada pelo recorrente. No caso, o consumidor apresenta argumentos coerentes, robustecidos pelos documentos e registros fotográficos constantes dos autos (ids 32187450, 32187451, 32188054 e 32188071), que indicam a existência de dois imóveis vizinhos e independentes, separados por um muro e com distanciamento físico…
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