Processo 7005949-83.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7005949-83.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: FERNANDO GARCIA DE SOUSA, SILVIO STANLEY TALHARI, JULIETTE AMARAL DE PAULA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, E. D. R. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de cobrança ajuizada por Silvio Stanley Talhari, Delegado de Polícia, Juliette Amaral de Paula, Escrivã de Polícia, e Fernando Garcia de Sousa, Agente de Polícia, todos integrantes do quadro efetivo da Polícia Civil do Estado de Rondônia e lotados no Departamento de Flagrantes (DEFLAG). Os autores narram que desempenham suas atividades em regime de plantão, em escalas que compreendem turnos noturnos das 22h às 5h do dia seguinte, e que, além das atribuições ordinárias, exercem funções de chefia e titularidade, pelas quais percebem verba de natureza indenizatória. Argumentam que a Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil tem indeferido o pagamento do adicional noturno sob o fundamento de que a percepção da verba de chefia inviabilizaria o recebimento da vantagem, com base na vedação contida no artigo 9º, § 4º, da Lei Estadual nº 1.068/2002. Sustentam que houve uma alteração no regime jurídico da verba percebida a partir de janeiro de 2026, com a edição da Lei Complementar nº 1.296/2025, passando o antigo Cargo de Direção Superior (CDS) a ter natureza de verba indenizatória, o que afastaria a vedação legal anteriormente aplicada. Requerem, assim, a condenação do Estado ao pagamento das parcelas vencidas de adicional noturno desde janeiro de 2026, além das vincendas. O Estado de Rondônia apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou que o ônus da prova do labor noturno incumbe aos autores, alegando a ausência de planilhas de ponto nos autos. Argumentou que a remuneração dos policiais civis já contempla a irregularidade de horários e os plantões noturnos, conforme o artigo 96 do Estatuto da Polícia Civil, e que o pagamento do adicional configuraria bis in idem. Defendeu a subsistência da vedação legal prevista na Lei Estadual nº 1.068/2002, afirmando que o exercício de função gratificada exige dedicação integral e é incompatível com o adicional noturno. Em réplica, os autores rebateram a tese defensiva alegando que a Administração incorre em equívoco conceitual ao equiparar cargo comissionado a função de confiança. Ressaltaram que os demais servidores da Polícia Civil que laboram no período noturno recebem regularmente o adicional, sendo a negativa dirigida apenas aos ocupantes de função de chefia, o que violaria o princípio da isonomia. Por fim, trouxeram aos autos manifestações recentes da própria Procuradoria-Geral do Estado e decisões judiciais que reconhecem a distinção entre os institutos e o direito dos servidores em função de confiança ao adicional noturno. É a síntese do necessário. Pois bem, ao compulsar os autos verifico que o cerne da controvérsia reside na legalidade do pagamento de adicional noturno a servidores ocupantes de cargos de direção ou funções de confiança (antigos CDS/FG) no âmbito da Polícia…
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