Processo 7005954-66.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005954-66.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005954-66.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência AUTOR: ILOISE GIRIOLI MAZUTTI ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 06/05/2026R$ 215.000,00 DECISÃO Iloise Girioli Mazutti ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Rondônia, alegando em síntese que é portadora de “gonartrose bilateral grave". Que A doença provoca dor intensa, inchaço, limitação dos movimentos, inclusive para caminhar ou sustentar o peso do próprio corpo e, como a doença já afetou as duas pernas, está impossibilitada por completo de exercer qualquer atividade, necessitando de procedimento cirúrgico DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DOS JOELHOS DIREITO E ESQUERDO, com urgência, no entanto, não tem condições de custear o procedimento. Informou que buscou o agendamento da cirurgia pelo SUS, entretanto, está aguardando a realização da cirurgia desde 22 de agosto de 2022, sem previsão de atendimento. Esclareceu que é pessoa idosa, que a patologia é progressiva e que sua saúde vem piorando a cada dia, com limitação funcional severa, dor incapacitante, deformidade em varo dos joelhos e afastamento do trabalho, conforme diversos laudos médicos de especialistas em ortopedia anexados com a inicial. Que permanece acamada e absolutamente impossibilitada de caminhar ou desempenhar atividades laborais ou de vida cotidiana. A necessidade médica confirmou-se por exames de imagem e laudo do SISREG ( id 135896814, 135896816, 135896824). Apesar de ter realizado tratamento conservador, o mesmo foi sem sucesso, segue em sofrimento crônico, progressivo e invalidante, com grave prejuízo à dignidade, saúde e subsistência. O orçamento juntado nos autos indica valor elevado para realização do procedimento em ambiente particular. Requereu em tutela de urgência que o requerido tome todas as medidas para que o requerente seja submetida à CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DOS JOELHOS DIREITO E ESQUERDO. Juntou documentos e procuração. A parte autora anexou mais um orçamento no id 137598940. Parecer técnico do NAT-JUS ( id 137739068), elaborado na forma da Resolução CNJ388/2021 e art.156, §2o do CPC, conclui pela indicação cirúrgica, mas expressamente destaca o caráter eletivo do tratamento, não configurando urgência clínica para fins de tutela judicial imediata. Pontua que a paciente está inserida em fila regular para atendimento, inexistindo negativa administrativa, indicando que, frente aos agravos, a cirurgia é eletiva para o quadro apresentado. Recomenda manutenção do tratamento conservador enquanto aguarda avaliação ortopédica no SUS. Em síntese o relatório. Decido. – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) Art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Probabilidade do direito: O direito à saúde, na forma dos artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, é fundamental, de eficácia plena, sendo obrigação solidária dos entes federativos o fornecimento de cuidados médico-hospitalares,…

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