Processo 7005954-97.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005954-97.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7005954-97.2025.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Energia Elétrica, Energia Elétrica Requerente MARIA LUCIA SOARES DA SILVA, ABRAAO AZULAY 3170 BAIRRO SANTA LU - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA __ SENTENÇA Maria Lúcia Soares da Silva, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 8.009,78, atinente à recuperação de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora n° 20/1967555-2. Expôs a demandante que reside e utiliza, há cerca de quatro anos, o imóvel endereço da Av. Abrão Azulay, 3170, bairro Santa Luzia, tendo promovido o desligamento do medidor vinculado à antiga proprietária (Sra. Michelle Soares de Souza) e solicitado novo medidor, em sua própria titularidade (UC n° 20/1967555-2). Assevera que, não obstante, fora surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI n. 185879189) pela concessionária, atinente ao medidor anterior, em nome da terceira, e a autuação culminou com a emissão de cobrança de recuperação de consumo, valor esse reputado indevido pela autora. Ademais, sustenta a autora que jamais utilizou o medidor em questão, que, conforme defende, permaneceu lacrado e desligado, apresentando histórico de consumos ordinários, e que em momento algum teria sido notificada ou instada a se defender previamente quanto à suposta irregularidade. Requer, ao final, (i) declaração de inexistência do débito; (ii) manutenção do fornecimento de energia elétrica; (iii) abstenção de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e (iv) concessão de tutela de urgência com os mesmos propósitos. A inicial foi instruída com comprovantes de residência, histórico de pagamentos, cópias de correspondências, parecer técnico (TOI), imagens do imóvel, e demais documentos. Despacho inicial (ID 127170481 - p. 1) determinou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do débito de recuperação, manter o serviço essencial e afastar a negativação até julgamento do mérito. Houve citação da concessionária ré (ID 127360281 - p. 1). A contestação (ID 128717845 - p. 1-20), interposta por Energisa Rondônia, sustenta, preliminarmente, a necessidade de observância das regras do setor elétrico, defendendo a legalidade do procedimento administrativo instaurado (TOI, Resolução ANEEL 1.000/2021), legitimidade do cálculo procedido e licitude da cobrança. Assevera que a inspeção realizada no dia 09/06/2025 detectou desvio de fases nos bornes do medidor, situação que ensejou a elaboração do TOI n. 185881343 (ID 128717846 - p. 15), evidenciando fraude com prejuízo à concessionária – e, assim, à coletividade. Argumenta que a irregularidade confirmada autoriza a recuperação de consumo e respectivo faturamento, observados os critérios técnicos estipulados pela…

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