Processo 7005955-43.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2ª Vara Cível 7005955-43.2024.8.22.0007 Serviços Hospitalares, Serviços de Saúde AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES XAVIER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 208, KM 20 S/N, AO LADO DA GRANJA SÃO JOÃO ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NERLI TEREZA FERNANDES, OAB nº RO4014A REU: ALASE - ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE SUPORTE AOS ESTUDANTES, CNPJ nº 48938040000105, BAHIA 644, SALA C CXPST 282 ESTADOS - 58030-130 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., CNPJ nº 84638345000165, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2153, - DE 1743 A 2161 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-123 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ nº 48953286000156, TENREIRO ARANHA 2494 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325, DYANNA PTRYCLL GUILHERME LUCENA MEDEIROS DE MELO, OAB nº PE58367 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Esmeralda Rodrigues Xavier ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ressarcimento de despesas e indenização por danos morais em face de Planmed Prevenção e Assistência Médica Ltda., ALASE – Associação Latino-Americana de Suporte aos Estudantes e Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S.A. Afirmou que contratou, em 23 de dezembro de 2022, plano coletivo de assistência à saúde denominado “Essencial Flex CP GM”, incluindo seu filho como dependente, mediante mensalidade então estipulada em R$ 672,52. Relatou que, nos dias 2 de agosto de 2023 e 5 de setembro de 2023, buscou atendimento médico especializado na rede indicada pelas fornecedoras, notadamente junto ao Hospital Samar, mas não encontrou profissionais disponíveis para o atendimento de que necessitava. Sustentou que, diante da ausência de atendimento pela rede contratada, teve de recorrer a prestadores particulares, desembolsando R$ 300,00, R$ 500,00 e R$ 75,00, totalizando R$ 875,00. Alegou ter procurado a solução administrativa, tanto para obtenção do reembolso quanto para cancelamento do plano, sem resolução integral. Defendeu a responsabilidade solidária das rés, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. Pediu a concessão da gratuidade da justiça; a suspensão liminar das mensalidades; o cancelamento definitivo do plano, sem penalidades; o ressarcimento de R$ 875,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de tutela provisória foi indeferido porque, naquele momento inicial, não havia prova suficiente da negativa de atendimento e, principalmente, porque os fatos haviam ocorrido vários meses antes do ajuizamento, não se verificando perigo contemporâneo de dano pela demora processual. A Planmed apresentou contestação. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, afirmando atuar somente na gestão financeira, emissão de boletos e repasse de valores. Sustentou não possuir ingerência sobre rede credenciada, autorização de procedimentos, disponibilidade de profissionais ou análise de reembolso. No mérito, negou a prática de ato ilícito e a existência de dano moral. A ALASE também contestou. Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, sob o argumento de que não recebeu solicitação administrativa e de que atua apenas como…
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