Processo 7005959-30.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7005959-30.2026.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Requisitos, Despesas Condominiais, Direitos e Títulos de Crédito AUTOR: CONDOMINIO GARDEN CLUB ADVOGADO DO AUTOR: ALINE DE PINHO SILVA PINHEIRO, OAB nº RO6855 REU: LUCIANA ROSA VIEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO GARDEN CLUB em face de LUCIANA ROSA VIEIRA. A parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção ou suspensão do processo, conforme ID 136360669, entretanto deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em seguida, foi intimada pessoalmente no endereço indicado na petição inicial, conforme aviso de recebimento de ID 139349825, entregue em 30 de junho de 2026. Ainda assim, permaneceu inerte. Ressalte-se que a parte executada ainda não foi citada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção em caso de inércia, conforme ID 136360669. Posteriormente, foi realizada sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, conforme aviso de recebimento de ID 139349825, sem que tivesse sido apresentada qualquer manifestação. A inércia da parte exequente, mesmo após a intimação pessoal, evidencia o abandono da causa e o desinteresse no prosseguimento da execução. Ademais, como a parte executada ainda não foi citada, mostra-se desnecessária sua anuência para a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Sem custas finais. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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