Processo 7005970-47.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7005970-47.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Contratos Bancários Requerente TATIANI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) MARCO ANTONIO PEIXOTO, OAB nº AM1592 Requerido(a) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogado(a) LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 PROCURADORIA DA CREFISA S/A Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por TATIANI PEREIRA DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte requerida contestou e em sede preliminar impugnou o valor atribuído à causa bem como alegou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, as quais passo a apreciar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa corresponde ao valor que a parte requerente entende ter direito a receber no final do processo. No presente caso, o valor em dobro da quantia supostamente descontada indevidamente somada ao valor da indenização por danos morais. Os motivos que levam a parte requerida a discordar do valor da causa estão relacionados ao mérito da demanda, e não quanto à forma de apuração do valor atribuído à causa. Assim, rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese os argumentos da parte requerida, as razões expostas não tem o condão de legitimar o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte requerente. Isso porque além de ter a parte requerente expressamente afirmado que procurou solucionar o problema relativo aos descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, mas sem êxito, a lei não impõe a obrigatoriedade de que parte busque resolver a lide extrajudicialmente antes de acionar o Judiciário. Tal exigência implicaria óbice injustificável ao acesso à Justiça, direito assegurado constitucionalmente. Assim, rejeito as preliminares. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A abusividade ou não da taxa de juros cobrada pela parte requerida; b) os danos materiais, morais e sua extensão. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir alguma outra prova além das já constantes dos autos, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 27 de julho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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