Processo 7005971-72.2025.8.22.0003
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7005971-72.2025.8.22.0003 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: CARLOS LEANDRO BIANCHI, RUA HENRIQUE SEBASTIÃO DE JESUS 2772, EM FRENTE À GARAGEM WESSLING SETOR VIII - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA, RUA MANOEL IZIDIO 3538, ÚLTIMA ESQUINA À ESQUERDA SETOR VIII - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA (ID 134014381), por meio do qual pleiteia a substituição da prestação pecuniária fixada no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por prestação de serviços à comunidade. Sustenta, em síntese, que o beneficiário encontra-se desempregado, exercendo apenas atividades esporádicas como diarista de pedreiro, sem renda fixa ou percepção de benefício assistencial, circunstância que inviabilizaria o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 134832763), argumentando que a alteração pretendida implicaria modificação substancial das condições originalmente pactuadas no ANPP, além de não se mostrar adequada sob o aspecto da fiscalização e do acompanhamento de eventual prestação de serviços à comunidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que o Acordo de Não Persecução Penal foi celebrado em 21/01/2026 e homologado por este Juízo em 03/02/2026 (ID 131827884), tendo sido estabelecida, dentre as condições pactuadas, a prestação pecuniária no valor de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), correspondente a dois salários mínimos à época, parcelável em até 10 (dez) prestações mensais. O ANPP constitui negócio jurídico processual de natureza consensual, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defesa técnica, razão pela qual as obrigações nele previstas vinculam as partes e devem ser observadas nos exatos termos ajustados. Embora seja admissível a análise de situações supervenientes que possam repercutir no cumprimento do acordo, eventual alteração de cláusula essencial exige demonstração concreta da impossibilidade de adimplemento da obrigação originalmente assumida, bem como consenso entre os sujeitos que participaram da negociação. No caso dos autos, a alegada dificuldade financeira não veio acompanhada de elementos objetivos aptos a comprovar a atual incapacidade econômica do requerente. Não foram juntados documentos como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, inscrição em programas assistenciais ou qualquer outro elemento idôneo que evidencie situação de hipossuficiência incompatível com o cumprimento da obrigação assumida. Além disso, a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade não configura mera adequação da forma de cumprimento, mas verdadeira alteração da natureza da obrigação pactuada, circunstância que demanda concordância do…
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