Processo 7005974-02.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005974-02.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7005974-02.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IGOR DOUGLAS ATAIDE DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por IGOR DOUGLAS ATAIDE DA COSTA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega que solicitou ligação nova de energia elétrica, a qual foi efetivada pela requerida. Sustenta, contudo, que, em razão de falha cadastral atribuída à concessionária, não foram emitidas as faturas de consumo e, posteriormente, o fornecimento de energia foi interrompido. Afirma ter buscado solução administrativa sem êxito e requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do serviço, bem como, ao final, a regularização da unidade consumidora, a declaração de ilegalidade da suspensão do fornecimento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É, em síntese, o relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Verifica-se que a parte autora, no momento da distribuição da ação optou pelo processamento desta no Núcleo de Justiça 4.0, restando precluso o direito de manifestar oposição. Resta, entretanto, colher a concordância ou oposição fundamentada da parte ré. Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclarece-se que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que será examinada a presença (ou não) de seus requisitos legais. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou compostos por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da…

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