Processo 7005978-62.2024.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7005978-62.2024.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: MARIA ELENA PEREIRA Advogado(a): POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858 Polo passivo: C. D. A. D. B. -. C. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a recusa justificada da perita anteriormente nomeada por motivos de foro íntimo, REVOGO a nomeação acostada sob o ID n.º 133349396. Em substituição NOMEIO a médica ANDRESSA ADA CAVALCANTE LOPES, cadastrada junto ao sistema do TJ/RO, a fim de que examine presencialmente a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor(a) perito(a) respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Quanto aos honorários periciais, as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais, notadamente a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a Resolução n.º 232 do CNJ e as Resoluções n.º 541 e n.º 575/2019 do CJF, estabelecem valores de referência e limites para a fixação da verba pericial, permitindo, contudo, a superação desses tetos em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo magistrado, com observância de critérios objetivos (grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e importância da causa, local de realização do serviço) e critérios subjetivos (peculiaridades regionais). Na Comarca de Nova Mamoré/RO há escassez de profissionais médicos aptos a atuar como peritos judiciais, sendo comum a recusa ao encargo em razão dos baixos valores pagos e da demora no recebimento. Somam-se a isso o grau de especialização do perito nomeado, a natureza técnica da perícia, a necessidade de eventuais esclarecimentos complementares e a imprescindibilidade do laudo para o deslinde da controvérsia. Tais elementos tornam inviável a fixação dos honorários dentro do limite máximo de R$ 270,00 previsto na Tabela V da Resolução n.º 305/2014 do CJF, autorizando a majoração nos termos do art. 28, § 1º. Além disso, a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência, razão pela qual os honorários devem ser custeados pela autarquia ré, conforme disciplina dos pagamentos de perícias em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição delegada. A determinação também se harmoniza com o procedimento previsto na Resolução n.º 541/CJF, que estabelece convênio com o INSS para pagamento de honorários. Ainda, embora a Resolução n.º 575/2019 recomende a realização de perícias em bloco, tal medida não se mostra aplicável no caso concreto, diante da ausência de profissionais e das particularidades locais. Diante da excepcionalidade verificada e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), valor compatível com a complexidade do exame, a especialização exigida e as peculiaridades regionais, bem como amparado pelas normas mencionadas que autorizam a superação dos limites tabelados em hipóteses devidamente justificadas. Os honorários deverão ser custeados pela autarquia requerida, em razão da hipossuficiência da parte autora. Ademais, vale ressaltar que o Provimento Conjunto n.º 4/2017 do TJRO dispõe, em seu art. 2º, que cabe ao magistrado nomear profissional…
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