Processo 7005979-31.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005979-31.2025.8.22.0009 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, FERNANDA DELUCA SAMPAIO CHRISTOFOLETTI, OAB nº SP495296 Polo Passivo: LUCINEIDE MAGRI, J. S. M., A. S. M. ADVOGADOS DOS APELADOS: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860A, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049A Vistos, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS apela da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, nos autos da ação de indenização por danos morais distribuída sob o n. 7005979-31.2025.8.22.0009 ajuizada por LUCINEIDE MAGRI E OUTROS em seu desfavor. Pois bem. Em vias de julgamento do apelo, verifico que a controvérsia devolvida a esta instância recursal insere-se, diretamente, no âmbito do Tema n. 1.417 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ. A questão submetida à Suprema Corte consiste em definir, à luz do art. 178 da Constituição Federal, qual regime jurídico rege a responsabilidade civil do transportador aéreo nas hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo — se o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor — especialmente no que concerne à extensão do dever de indenizar e à incidência das excludentes de responsabilidade civil. Trata-se de controvérsia constitucional de natureza estruturante, cujo desfecho impacta, diretamente, a solução de demandas como a presente, que envolvem a responsabilização de companhia aérea por falha na prestação do serviço. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos de declaração no âmbito do referido tema, advertiu quanto à aplicação indiscriminada da suspensão nacional, consignando que o Tema n. 1.417 envolve, especialmente, a análise das excludentes de responsabilidade civil fundadas em fortuito externo ou força maior, afastando a paralisação automática de toda e qualquer demanda envolvendo transporte aéreo. Todavia, tal esclarecimento não afasta a incidência do sobrestamento nas hipóteses em que houver efetiva aderência entre a controvérsia dos autos e o núcleo da discussão constitucional, como ocorre no caso em exame. Com efeito, a matéria devolvida a julgamento não se restringe à mera análise fática do atraso ou cancelamento do voo, mas envolve, de forma direta, a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da transportadora aérea, bem como a aferição da incidência de excludentes de responsabilidade, uma vez que a parte apelante sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e invoca a ocorrência de caso fortuito/força maior como causa de exclusão do dever de indenizar. Nesse contexto, a qualificação jurídica do evento — se caracterizado como fortuito interno ou externo — não constitui premissa previamente definida, mas ponto central da controvérsia, cuja solução encontra-se submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Antecipar tal definição implicaria esvaziar a utilidade do reconhecimento da repercussão geral e proferir decisão potencialmente dissociada da orientação vinculante a ser fixada pela Suprema Corte. A alegação de que a demanda se funda, exclusivamente, em falha na prestação do serviço não é suficiente, por si…
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