Processo 7005981-91.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Telefone/WhatsApp: (69) 3309-6023. Número do processo: 7005981-91.2026.8.22.0000 Classe processual: Procedimento Comum Cível Autor(a): LEBKUCHEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) Autor(a): OSMAR KELVYN VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO15797, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 Ré(u): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) Ré(u): ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Recebo a presente demanda no 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por LEBKUCHEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante alega que realizou contrato de aluguel e pleiteou administrativamente junto a Demandada a alteração de titularidade e a ligação nova, em 13/07/2026, no imóvel urbano situado na Avenida Engenheiro Anysio da Rocha Compasso, n.º 6.021, Ponto Comercial 06, Bairro Rio Madeira , Porto Velho/RO, CEP 76821-405, de modo que o pedido foi indeferido haja vista pendência de débitos pretéritos/prescritos, a qual, aponta a concessionária vínculo com o presente usuário. A seu ver, inexistem óbices que impeçam a ligação nova de energia elétrica, de forma que a ineficiência deste serviço lhe acarretou abalos extrapatrimoniais. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a Demandada promova o fornecimento de energia elétrica. Custas iniciais recolhidas (ID's 139604056 e 139604057). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando que não houve o respectivo prazo legal para que as partes se manifestassem quanto a sua tramitação processual neste núcleo,…
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