Processo 7005985-10.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005985-10.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005985-10.2026.8.22.0007 - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: ELIANE FATIMA BELLO CAVALHEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO FONSECA QUEIROZ, OAB nº RO4039A, RUA RIO BRANCO 1819, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA, CAMILA FONSECA QUEIROZ, OAB nº RO6415, RUA RIO BRANCO 1819, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA, VITORIA BONFIM SESANA, OAB nº RO14395 REU: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GENERAL OSORIO 577, - DE 510/511 A 778/779 PRINCESA ISABEL - 76964-018 - CACOAL - RONDÔNIA, JACIR CANDIDO FERREIRA JUNIOR, BR 364, GLEBA 05, LOTE 4 - A 03, KM 132, FAZENDA SANTA VITÓRIA ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, JACIR CANDIDO FERREIRA JUNIOR, BR 364, GLEBA 05, LOTE 4 - A 03, KM 132, FAZENDA SANTA VITÓRIA ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela cautelar de urgência proposta por ELIANE FATIMA BELLO CAVALHEIRO em face de FERREIRA JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JACIR CÂNDIDO FERREIRA JÚNIOR. A autora afirma que contratou o requerido para demanda previdenciária, outorgou posteriormente procuração com poderes para levantamento de valores, houve expedição de alvará no cumprimento de sentença previdenciário e o numerário teria sido transferido para conta da sociedade de advocacia, sem repasse tempestivo à cliente. Pediu a restituição material, danos morais, arresto/bloqueio patrimonial, pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, gratuidade e prioridade de tramitação. Depois do ajuizamento, a autora informou pagamento parcial superveniente de R$ 43.500,00. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos bancários juntados. No tocante ao pedido de tutela cautelar de urgência, a autora pretende o arresto de bens dos requeridos, com realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em exame de cognição sumária, verifico que há elementos que evidenciam a existência de controvérsia relevante entre as partes, notadamente diante do contrato de honorários, da procuração com poderes especiais, da expedição de alvará no processo previdenciário e da alegação de retenção indevida de valores. Todavia, os requisitos do art. 300 do CPC não se mostram suficientemente configurados, neste momento, para a concessão da medida constritiva excepcional postulada. Isso porque o próprio acervo documental indica a existência de contratação com previsão de honorários em caso de êxito, inclusive com percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pela autora, de modo que o exato alcance patrimonial da pretensão reparatória demanda melhor apuração sob contraditório. Além disso, sobreveio petição de ID 137113439, acompanhada do comprovante de ID 137113442, informando pagamento parcial superveniente no valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), circunstância que, ao menos por ora, enfraquece a alegação de risco iminente de frustração integral do resultado útil do processo. As alegações de possível esvaziamento…

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