Processo 7005989-53.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7005989-53.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Polo Ativo: AUTOR: LINDALVA TEIXEIRA BATISTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 Polo Passivo: REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, CNPJ nº 10520232000124 REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 17.109,54 (dezessete mil, cento e nove reais e cinquenta e quatro centavos) DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDALVA TEIXEIRA BATISTA em face de CRESOL AMAZÔNIA. A autora alega ter sido vítima de golpe ("falso advogado"), resultando em empréstimos e transferências que não reconhece. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito com a robustez necessária para a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. A narrativa inicial aponta para a ocorrência de engenharia social, modalidade em que o próprio correntista, ainda que induzido em erro por terceiros, acaba por fornecer dados sensíveis ou autorizar transações por meio de seus dispositivos pessoais e senhas intransferíveis. Tal circunstância demanda profunda dilação probatória para verificar se houve falha sistêmica da instituição financeira (fortuito interno) ou se o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afastaria a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, em casos de golpes perpetrados fora do ambiente bancário e com a participação ativa do consumidor (ainda que enganado), a responsabilidade da instituição financeira não é presumida, podendo configurar-se como fortuito externo. Assim é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONFIGURADA. CULPA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação contra Banco Bradesco S/A, alegando ter sido vítima de golpe após receber uma ligação de suposto funcionário do banco, propondo portabilidade de empréstimo. Após realizar a contratação, descobriu que foi induzida a transferir valores para terceiros, requerendo a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) se o banco é responsável pela fraude praticada por terceiro; (ii) se há direito à restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora foi vítima de estelionato praticado por terceiro, sem comprovação de falha na segurança dos serviços prestados pelo banco. A contratação do empréstimo e a…
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